Legislator Case Law & Legislation
461785 PT

Decreto-Lei n.º 406/80

29 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

Decreto-Lei n.º 406/80

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março, que extinguiu os Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e criou, em sua substituição, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, nada dispôs sobre o modo de superar as duplicações de serviços resultantes da concentração operada.

Importa, por razões de economia de meios e benefícios de coordenação, promover a fusão dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle, aproveitando-se a oportunidade para adequar a orgânica do novo departamento ao disposto na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Natureza)

É criado o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), o qual constitui um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e de planeamento e programação económica nos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições)

Além do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, cabe ao GEP, em particular

a) Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas;

b) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

c) Elaborar, em colaboração com os serviços, os programas anuais de desenvolvimento, de acordo com os objectivos sectoriais de desenvolvimento;

d) Estudar a aplicação da informática à programação e contrôle dos programas de investimento do Ministério, bem como ao sistema de informação sectorial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

DIVISÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Estrutura geral)

1 - É órgão do GEP o director, que é equiparado para todos os efeitos a director-geral.

2 - São serviços do GEP

a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial;

b) Direcção de Serviços de Programação e Contrôle;

c) Direcção de Serviços de Coordenação Regional;

d) Centro de Documentação e Informação;

e) Repartição dos Serviços Administrativos.

3 - Junto do GEP funcionam as comissões seguintes

a) Comissão de Planeamento do MHOP;

b) Comissão Consultiva de Estatística do MHOP, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.

DIVISÃO II

Director

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições)

1 - Ao director compete dirigir, coordenar e representar o GEP e presidir à Comissão de Planeamento do MHOP.

2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

DIVISÃO III

Serviços

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial cabe, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao GEP relativamente ao estudo e planeamento sectoriais.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial compreende

a) Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística;

b) Divisão de Estudos Financeiros.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições da Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística)

À Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística cabe

a) Preparar as medidas de política sectorial;

b) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e proceder à sua coordenação com os planos nacionais e regionais;

c) Promover o aperfeiçoamento dos processos de planeamento do sector;

d) Exercer as atribuições cometidas ao GEP relativamente à estatística.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições da Divisão de Estudos Financeiros)

À Divisão de Estudos Financeiros cabe

a) Promover o estudo da política de financiamento sectorial;

b) Promover o estudo das medidas e instrumentos financeiros mais adequados à consecução da política de desenvolvimento do sector.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Programação e Contrôle

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Programação e Contrôle cabe, em geral

a) Coordenar, acompanhar e controlar os programas de investimentos sectoriais;

b) Preparar e avaliar as medidas e instrumentos necessários à implementação daqueles programas.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Programação e Contrôle compreende

a) Divisão de Habitação e Urbanismo;

b) Divisão de Obras Públicas.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições da Divisão de Habitação e Urbanismo)

À Divisão de Habitação e Urbanismo cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle nos domínios da habitação e urbanismo.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições da Divisão de Obras Públicas)

À Divisão de Obras Públicas cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle no âmbito das obras públicas.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Coordenação Regional

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Coordenação Regional cabe, essencialmente

a) Colaborar no levantamento de necessidades e promover estudos de âmbito regional;

b) Promover o planeamento do impacte e dos resultados das acções sectoriais a empreender a nível regional e local, em estreita ligação com os órgãos da Administração Regional e Local;

c) Coordenar e acompanhar os programas de investimentos regionais respeitantes ao sector;

d) Apoiar tecnicamente os órgãos regionais para as acções constantes dos programas de desenvolvimento sectorial.

SECÇÃO IV

Centro de Documentação e Informação

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições e orientação)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação cabe

a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica necessária à actividade do GEP;

b) Manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.

2 - O Centro de Documentação e Informação será orientado pelo técnico superior que for designado pelo director.

SECÇÃO V

Repartição dos Serviços Administrativos

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições e estrutura)

1 - À Repartição dos Serviços Administrativos cabe

a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal;

b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo e outros de carácter geral;

c) Processar todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende

a) Secção de Pessoal e Serviços Gerais;

b) Secção de Contabilidade.

DIVISÃO IV

Comissões

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Objectivos da Comissão de Planeamento do MHOP)

A Comissão de Planeamento do MHOP visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento, pelos vários departamentos e entidades do sector.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Objectivos da Comissão Consultiva de Estatística do MHOP)

A Comissão Consultiva de Estatística do MHOP ocupar-se-á de assuntos de estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Atribuições, composição e funcionamento das Comissões)

1 - As atribuições e composição das Comissões de Planeamento e Consultiva de Estatística do MHOP serão definidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

2 - As Comissões referidas no número anterior estabelecerão as suas normas internas de funcionamento a aprovar por despacho da mesma entidade.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Regime jurídico)

O pessoal do GEP rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do MHOP e pela lei geral.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Quadros de pessoal)

Os quadros do pessoal do GEP são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Primeiro preenchimento de lugares)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte

a) Todo o pessoal pertencente aos quadros dos organismos referidos no artigo 24.º deste diploma;

b) Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço nos organismos referidos na alínea anterior à data da publicação deste diploma;

c) Pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços autónomos sob tutela do MHOP.

2 - Para efeitos de integração do pessoal a que se refere o número anterior, serão elaboradas regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do GEP.

3 - A integração do pessoal a que se refere o n.º 1 far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, sem prejuízo dos requisitos exigidos nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Situação transitória de integração)

Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 21.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Regulamentação deste diploma)

As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho do director.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Extinção de organismos)

São extintos os organismos seguintes

a) Gabinete de Planeamento e Contrôle, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro;

b) Gabinete de Planeamento, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 673/70, de 31 de Dezembro, que, por força do artigo 1.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio, passou a ser designado por Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Encargos resultantes da execução deste diploma)

Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações dos orçamentos dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, referidos no artigo 24.º deste diploma.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Legislação revogada)

São expressamente revogados

a) O Decreto-Lei n.º 673/70, de 31 de Dezembro, e o Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio;

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/77, de 14 de Maio.

Decreto-Lei 406/80 1980-09-26

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 406/80

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 406/80

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →