Legislator Case Law & Legislation
461777 PT

Decreto Regulamentar n.º 51/80

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 51/80 1980-09-26

Decreto Regulamentar n.º 51/80

de 26 de Setembro

Verificando-se ser desnecessariamente pesado e inadequado o processo decorrente da execução de vistorias de recintos para divertimento público e elaboração dos respectivos autos pelos chefes de secretaria das câmaras municipais como delegados da Direcção dos Espectáculos;

Convindo regular em termos simplificados o circuito desses autos, eliminando a morosidade que actualmente existe na contabilização das receitas pela Direcção dos Espectáculos e no pagamento das importâncias devidas pela realização de vistorias

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 51/80 1980-09-26

Nas vistorias a efectuar nos termos dos artigos 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 42663, de 20 de Novembro de 1959, e 12.º do Decreto-Lei n.º 42664, da mesma data, proceder-se-á da forma seguinte

1) O requerente depositará na tesouraria da câmara municipal a importância devida por lei para o pagamento da respectiva vistoria;

2) O registo do depósito referido no número anterior far-se-á na rubrica «Consignação de receitas», cap. 16, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho, e seu anexo II.

3) Efectuada a vistoria e elaborado o respectivo auto, este será remetido, acompanhado do requerimento do interessado, à Direcção dos Espectáculos, fazendo-se, no ofício de remessa, menção da data em que foi efectuado o depósito referido no n.º 1 deste artigo;

4) O pagamento aos peritos far-se-á nos dias 1 a 10 do mês seguinte à realização da vistoria, através da rubrica destinada ao pagamento a diversas entidades por consignação de receitas.

Decreto Regulamentar 51/80 1980-09-26

Ficam revogados, na parte correspondente ao disposto no artigo 1.º, os artigos 9.º e 10.º do Regulamento dos Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42661, de 20 de Novembro de 1959.

Decreto Regulamentar 51/80 1980-09-26

O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.

Promulgado em 11 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →