Decreto Regional n.º 13/80/M
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto Regional n.º 13/80/M
Flores e ambiente
Considerando que as flores são uma das mais belas dádivas da Natureza e a Madeira seu habitat privilegiado;
Considerando ainda que o enriquecimento do ambiente é valor a ser prosseguido;
Tendo ainda em conta o disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição;
Nos termos do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta, para valer como lei
1 - É criado um fundo de apoio à exposição natural de flores.
2 - Este fundo destina-se a incrementar a exposição de flores nas janelas e varandas de casas de habitação, bem como à manutenção de jardins à beira das estradas.
Este fundo é destinado à atribuição de prémios anuais a conceder àqueles que durante os doze meses do ano apresentarem o melhor conjunto florido, através de uma pontuação mensal.
A atribuição destes prémios será da competência das câmaras municipais, que, para tal, constituirão uma comissão de três elementos, que incluirá obrigatoriamente o presidente da autarquia.
Serão atribuídos três prémios por concelho, 1.º, 2.º e 3.º
A Direcção Regional de Turismo estudará um tipo de suporte metálico para vasos, para fixação a janelas e varandas, e encomendará, mediante concurso entre as oficinas metalúrgicas desta Região, o número suficiente destes suportes, que ficarão à venda através das câmaras municipais a preços de custo.
O Jardim Botânico, na medida das suas disponibilidades e a requisição das câmaras municipais, fornecerá gratuitamente as plantas que, depois de estudo apropriado, julgue mais adaptáveis a este fim.
A Secretaria do Planeamento e Finanças orçamentará a verba necessária à execução do presente diploma.
A distribuição de prémios será feita anualmente em cerimónia especial, a organizar pela Direcção Regional de Turismo e por ocasião da Festa da Flor.
O concurso mencionado nos artigos anteriores terá início em Janeiro de 1981.
As câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira, na medida do possível, procurarão fazer depender a apreciação dos projectos de imóveis a construir da inserção de infra-estruturas externas que propiciem a instalação de um mínimo de flores à vista da via pública.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 18 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.