Legislator Case Law & Legislation
461673 PT

Decreto-Lei n.º 413/80

20 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Decreto-Lei n.º 413/80

de 27 de Setembro

A desejável expansão da investigação científica e o consequente desenvolvimento das adequadas estruturas universitárias reclamam a existência de bibliotecas onde se possam consultar as revistas e publicações científicas e técnicas mais especializadas e actualizadas relativas às diversas áreas do saber.

A exiguidade dos recursos disponíveis, o aumento do número de publicações científicas e o constante agravamento dos seus custos impedem que em todas as instituições de ensino superior e de investigação se possa dispor de bibliotecas de adequado nível científico e ou tecnológico.

Importa ainda criar condições para a racionalização das aquisições de documentação científica e técnica, por forma a que as obras de consulta menos frequente não continuem a onerar desnecessariamente todas as instituições, inviabilizando a constituição de patrimónios bibliográficos de consulta constante e por vezes obrigatória.

Estas as principais razões que fundamentam a criação, para cada domínio da ciência e da técnica, de uma biblioteca universitária nacional que constitua o repositório mais completo possível das publicações e documentação relativas ao seu domínio científico.

Actividades de inventariação e catalogação, a par de actividades de divulgação e informação, apoiadas por serviços de reprodução e atendimento por parte de cada biblioteca universitária nacional, permitirão o acesso e consulta rápidos e eficientes de todos os interessados de qualquer parte do País ao respectivo património bibliográfico e documental.

No entanto, razões de celeridade na prossecução dos objectivos visados e de máxima economia na sua realização levam a que a criação das bibliotecas universitárias nacionais não se opere ex novo, mas antes resulte da selecção, de entre as bibliotecas universitárias existentes, daquelas que possuam o mais rico património documental em determinada área científica.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

1 - As bibliotecas que, nas Universidades, Faculdades, escolas, departamentos e estabelecimentos anexos, disponham, a nível nacional, do mais rico património bibliográfico e documental numa área científica e ou tecnológica podarão ser reconhecidas como bibliotecas universitárias nacionais da respectiva área.

2 - O reconhecimento das bibliotecas universitárias nacionais será feito por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.

3 - Os regulamentos das bibliotecas universitárias nacionais serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

O reconhecimento das bibliotecas universitárias como bibliotecas nacionais numa área científica e ou tecnológica implica o reconhecimento da capacidade para a prossecução dos seguintes objectivos

a) Constituir para todo o País o repositório completo e actualizado dos trabalhos publicados na área respectiva, nacionais e estrangeiros;

b) Garantir a utilização do seu património por quaisquer entidades interessadas.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Compete às bibliotecas universitárias nacionais, no âmbito da respectiva área científica

a) Adquirir e recolher os trabalhos publicados, desde que relativos à sua área;

b) Organizar e manter actualizado um inventário de todas as publicações e demais documentos, quer próprios quer pertencentes a outras bibliotecas;

c) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Científica na elaboração e publicação de catálogos do património bibliográfico e documental do País, nos domínios da ciência e tecnologia;

d) Elaborar planos anuais de aquisição de obras e revistas e outros documentos, tendo em conta o seu âmbito nacional;

e) Constituir-se em arquivo histórico da respectiva área;

f) Estabelecer actividades de intercâmbio com outras bibliotecas;

g) Manter serviços de informação e reprodução bibliográfica.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

1 - Aplicam-se a cada biblioteca universitária nacional as disposições legais em vigor quanto à distribuição das publicações da respectiva área científica sujeitas à obrigação do depósito legal.

2 - Os departamentos ministeriais e demais entidades e organismos públicos nacionais enviarão a cada biblioteca universitária nacional dois exemplares de todos os trabalhos que lhes sejam entregues para quaisquer fins, desde que relativos à área científica da biblioteca.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

1 - A direcção de cada biblioteca universitária nacional caberá a um director.

2 - O director será nomeado por despacho do Ministro da Educação e Ciência de entre professores da Universidade a que pertença a biblioteca e da mesma área científica, sob proposta do respectivo reitor.

3 - O conselho de departamento, quando a biblioteca pertença a um departamento, ou o conjunto dos professores e investigadores doutorados da respectiva área, para o efeito reunido em conselho, indicará ao reitor um professor que satisfaça as condições estabelecidas no número anterior.

4 - O director exercerá mandatos trienais, renováveis, podendo a cessação das suas funções ocorrer a todo o tempo, observando-se então os trâmites fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Incumbe ao director

a) Superintender em todos os serviços e actividades da biblioteca;

b) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento do disposto na alínea e) do artigo 3.º;

c) Elaborar o projecto de plano anual de aquisições;

d) Elaborar o plano e relatório anuais de actividades;

e) Assegurar a gestão do pessoal;

f) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da sua competência;

g) Propor superiormente as medidas julgadas adequadas à prossecução dos fins e ao bom funcionamento da biblioteca.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

1 - O director de cada biblioteca universitária nacional será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, no qual poderá delegar parte das suas competências.

2 - O subdirector será recrutado nos termos da legislação aplicável ao pessoal técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação (BAD), com a categoria de assessor ou técnico superior principal.

3 - Incumbe ao subdirector

a) Coadjuvar tecnicamente o director;

b) Organizar e orientar as actividades de catalogação e organização de índices e inventários;

c) Dirigir e zelar pelo bom funcionamento dos serviços, de acordo com as orientações do director;

d) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

1 - As bibliotecas universitárias nacionais elaborarão, em cada ano, o plano de aquisições para o ano seguinte.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior, serão tidos em conta os pedidos e sugestões feitos à biblioteca por quaisquer entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, as necessidades sentidas pelo departamento, escola ou estabelecimento de que depende, bem como as necessidades impostas pelo desenvolvimento científico e pelas inovações bibliográficas na respectiva área.

3 - O plano anual de aquisições será aprovado até 30 de Novembro de cada ano pelo conselho do departamento, quando a biblioteca pertença a um departamento, ou pelo conjunto de professores e investigadores doutorados da Universidade a que pertença a biblioteca e da mesma área científica.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

O relatório anual de actividades será submetido à apreciação das entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

As bibliotecas universitárias nacionais disporão dos serviços seguintes

a) Serviços de Aquisição e Permuta;

b) Serviços de Inventariação e Catalogação;

c) Serviços de Reprodução e Encadernação;

d) Serviços de Expediente.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Aos Serviços de Aquisição e Permuta incumbe

a) Promover a aquisição das obras, revistas e documentos constantes do plano anual de aquisições e bem assim de todas as que sejam superiormente consideradas indispensáveis ou aconselháveis aos fins da biblioteca, de acordo com as disponibilidades orçamentais;

b) Estudar e propor formas de transferência e permuta de livros, revistas e outros documentos entre a biblioteca e quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Receber e registar todos os pedidos dirigidos à biblioteca respeitantes a livros, revistas e outros documentos, tendo em vista a elaboração do plano anual de aquisições;

d) Estabelecer os contactos necessários com quaisquer entidades, visando a recolha de informações relativas ao panorama nacional e internacional de publicações da área científica da biblioteca.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Aos Serviços de Inventariação e Catalogação incumbe

a) Realizar e manter actualizado o inventário de todas as obras e documentos pertencentes à biblioteca;

b) Desenvolver as actividades adequadas à inventariação do património bibliográfico e documental nacional da área científica da biblioteca;

c) Elaborar e manter actualizados os catálogos onomástico, didascálico, ideográfico e de publicações periódicas do património bibliográfico e documental da biblioteca;

d) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Científica na elaboração e publicação dos catálogos nacionais nos domínios da ciência e tecnologia.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Aos Serviços de Reprodução e Encadernação incumbe

a) Assegurar a reprodução de artigos e documentos que se mostrem necessários à prossecução dos objectivos da biblioteca;

b) Promover e realizar os trabalhos necessários à encadernação e manutenção em bom estado dos livros e documentos da biblioteca;

c) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do equipamento que lhe for afecto.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Aos Serviços de Expediente incumbe

a) Assegurar a abertura, registo e distribuição da correspondência;

b) Encarregar-se do expediente geral da biblioteca e respectivos serviços;

c) Manter um registo permanente de entradas e saídas de obras e documentos;

d) Prestar os esclarecimentos e informações relativos à biblioteca e seu funcionamento, que sejam solicitados por quaisquer interessados;

e) Assegurar o atendimento dos utentes da biblioteca.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

1 - Para o integral cumprimento do objectivo fixado na alínea b) do artigo 2.º, as bibliotecas universitárias nacionais poderão satisfazer os pedidos relativos a obras e documentos através do seu envio, a título devolutivo, ou do envio de reproduções aos interessados, salvaguardados os direitos de autor consagrados na legislação vigente.

2 - As despesas com gastos de materiais, utilização de equipamentos e portes de correio provenientes das actividades referidas no número anterior serão suportadas pelos interessados.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

1 - Os organismos de que dependam bibliotecas reconhecidas como bibliotecas universitárias nacionais inscreverão nos seus orçamentos anuais as dotações necessárias à satisfação dos respectivos planos de aquisições e de actividades e das necessidades de equipamento e despesas de funcionamento.

2 - A utilização das dotações atribuídas nos termos do número anterior para fins diversos dos aí mencionados só poderá efectivar-se mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência.

3 - As receitas provenientes dos serviços prestados pelas bibliotecas universitárias nacionais serão consideradas receitas próprias do organismo de que dependam e destinar-se-ão à satisfação das necessidades das bibliotecas que prestaram os correspondentes serviços.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Os processamentos contabilísticos e as operações de tesouraria provenientes do funcionamento das bibliotecas universitárias nacionais serão assegurados pelos serviços competentes dos organismos de que dependam.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

Os quadros do pessoal dos organismos de que dependam bibliotecas reconhecidas como bibliotecas universitárias nacionais serão acrescidos dos lugares e categorias que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento.

Decreto-Lei 413/80 1980-09-27

As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despachos dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, de acordo com os respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →