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Decreto-Lei n.º 409/80

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Decreto-Lei n.º 409/80

de 27 de Setembro

A criação de um museu de arqueologia em Braga foi uma aspiração e uma necessidade que data já dos fins do século passado.

Deste modo, com o intuito de obstar à dispersão do património arqueológico local, até então distribuído por colecções particulares, por museus da região e pelo Museu Etnológico Português, foi criado em 1918 o Museu de D. Diogo de Sousa, definido segundo uma concepção dominante na época como museu de arqueologia e arte geral, sendo incluído mais tarde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, nos conjuntos de museus de arte, história e arqueologia.

No entanto, o Museu de D. Diogo de Sousa, por não ter sido dotado de quadro de pessoal nem de programa bem definido, não pôde realizar uma actividade regular nem ocupar devidamente o edifício do antigo Paço Arquiepiscopal, que, pelo Decreto n.º 4011, de 1 de Abril de 1918, fora cedido para sua instalação. Assim, pela Portaria n.º 1428, de 2 de Julho de 1918, a Biblioteca Pública e o Arquivo Distrital de Braga foram instalados em grande parte do edifício e em 1973 os serviços centrais da Universidade do Minho foram instalados transitoriamente na restante parte do Paço Arquiepiscopal.

Entretanto, o projecto de salvamento da zona arqueológica de Braga e o desenvolvimento dos trabalhos sistemáticos que, para o efeito, vêm a realizar-se desde 1976 pelo campo arqueológico de Braga; as acções de defesa e salvamento do património arqueológico regional, favorecidas pela existência de uma unidade de arqueologia criada pela Universidade do Minho - a quem fora oficialmente cometida a direcção daquele campo arqueológico; as solicitações de iniciativas de extensão cultural e de apoio pedagógico-didáctico a nível local e regional e o aumento crescente de um espólio arqueológico valioso tornam indispensável e urgente a criação em Braga de serviços de apoio museográfico, laboratorial e documental.

Neste sentido, a revitalização do Museu de D. Diogo de Sousa surge como uma acção oportuna e justificada.

A variedade e o desequilíbrio das colecções que integram o actual acervo do Museu, com manifesta vantagem para as colecções arqueológicas, cujo crescimento permanente é inevitável, aconselham a redefinição do âmbito das colecções e da sua actividade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

O Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga, organismo dependente do Instituto Português do Património Cultural, é definido como um museu regional de arqueologia.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

1 - O Museu de D. Diogo de Sousa é um organismo científico-cultural no âmbito disciplinar da arqueologia, exercendo as suas actividades básicas nos domínios do apoio à investigação, da museologia e da extensão cultural e do apoio ao ensino e à defesa do património arqueológico regional.

2 - No âmbito desse domínio, o Museu de D. Diogo de Sousa cooperará prioritariamente com o serviço regional de arqueologia e com a unidade de arqueologia da Universidade do Minho, particularmente nas acções relativas à recuperação da zona arqueológica de Braga (Centro Arqueológico de Braga).

3 - As colecções do Museu de D. Diogo de Sousa serão acrescidas dos espólios arqueológicos do concelho de Braga e de todos os futuros achados da região cujo valor arqueológico exceda o âmbito dos museu municipais e locais existentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

O Museu de D. Diogo de Sousa compreende as seguintes áreas de actuação

a) Museográfica e de extensão cultural;

b) Técnico-laboratorial;

c) Documental;

d) Administrativa;

e) Apoio geral.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Na área museográfica e de extensão cultural, além das atribuições constantes da lei geral, compete, particularmente, promover e colaborar na realização de visitas guiadas a sítios arqueológicos da região e particularmente à zona arqueológica de Braga.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

1 - A área técnico-laboratorial compreende o tratamento geral, registo e catalogação das espécies; o restauro de cerâmicas e outros materiais não especificados; o tratamento de metais, o desenho e a fotografia.

2 - Nesta área compete, nomeadamente

a) A recolha do espólio arqueológico e da documentação com ela relacionada;

b) A inventariação e o tratamento preliminar da informação recolhida;

c) A conservação e o restauro das espécies, de modo a manter o seu estado e a sua integridade;

d) O apoio ao estudo e à divulgação dos objectos e das colecções do Museu.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Na área da documentação compete

a) A organização e a gestão da biblioteca e do fundo documental do Museu;

b) O apoio a todos os projectos de investigação relativos a temas de arqueologia regional;

c) A recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentais relativos a temas de arqueologia regional;

d) A gestão dos serviços de consulta de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

e) O estabelecimento de relações com centros de documentação nacionais e estrangeiros, de forma a obter a documentação necessária à realização das atribuições do Museu;

f) A organização e a colaboração em publicações científicas relativas à arqueologia.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Na área administrativa compete assegurar a execução das tarefas administrativas correntes.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Na área de apoio geral compete

a) Assegurar a execução das tarefas de vigilância, limpeza e conservação do Museu;

b) Assegurar a execução dos serviços específicos de preparação de elementos expositivos e trabalhos oficinais no Museu, de transporte de espécies da zona arqueológica de Braga para o Museu e de trabalhos de consolidação, limpeza e montagem oficial nesta zona arqueológica.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

É constituído um conselho científico, visando especialmente a coordenação e o planeamento das actividades científicas e culturais do Museu.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

O conselho científico será constituído pelos seguintes membros

a) O director do Museu;

b) O director do Serviço Regional de Arqueologia do Norte;

c) Um professor da Universidade do Minho, a designar pelo reitor de entre os professores da unidade de arqueologia;

d) Um representante do pessoal técnico superior de cada uma das instituições referidas nas duas alíneas anteriores;

e) Os técnicos superiores do Museu.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

1 - O conselho científico é presidido pelo director do Museu e reunirá ordinariamente cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado a pedido de qualquer dos elementos que o constituem.

2 - O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.

4 - Poderão ser convocadas para as reuniões do conselho científico, sem direito a voto, quaisquer entidades qualificadas, desde que para tal haja o acordo da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

O quadro de pessoal do Museu de D. Diogo de Sousa é o constante do mapa anexo a este diploma.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Os lugares de director, conservador e técnico superior serão providos de entre especialistas de reconhecida competência no domínio da investigação arqueológica, comprovada curricularmente.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

O cargo de director do Museu será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, efectuando-se a sua equiparação nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia, desenhador, almoxarife, guarda de museu e servente serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Os lugares de técnico auxiliar de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

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O lugar de fotógrafo será provido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Os lugares de técnico de conservação e restauro e de auxiliar técnico de conservação e restauro de objectos arqueológicos serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

1 - O pessoal prestando actualmente serviço, a qualquer título, no campo arqueológico de Braga é integrado em lugares do quadro, mediante diploma de provimento aprovado pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, publicado no Diário da República, independentemente de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2 - No provimento previsto no número anterior será sempre observado o requisito das habilitações legalmente necessárias para o exercício dos cargos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Os serviços técnicos do Museu de D. Diogo de Sousa serão instalados, a título precário e até se encontrar a sua instalação definitiva, em edifício próprio, conjuntamente com os serviços da unidade de arqueologia da Universidade do Minho, precedendo protocolo a estabelecer entre as duas entidades.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

1 - A direcção do Museu de D. Diogo de Sousa será transitoriamente assegurada pela Comissão Instaladora nomeada pelo despacho de 6 de Dezembro de 1979 do Secretário de Estado da Cultura, durante o período julgado necessário, nomeadamente enquanto o Museu não dispuser de instalações definitivas.

2 - Durante o período de vigência da comissão instaladora do Museu de D. Diogo de Sousa, o cargo de director do Museu será assegurado, para todos os efeitos legais, pelo presidente da referida comissão ou, por sua delegação expressa, por qualquer dos restantes membros.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais atribuídas à Secretaria de Estado da Cultura.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo que tutelam as áreas da reforma administrativa e da cultura, consoante a natureza das matérias.

Decreto-Lei 409/80 1980-09-27

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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