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Decreto-Lei n.º 419/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 419/80 1980-09-29

Decreto-Lei n.º 419/80

de 29 de Setembro

O comércio de sal abrange uma vasta gama de sectores industriais e alimentares, o que recomenda uma coordenação global de todos os circuitos de comercialização, quer relativamente ao mercado interno, quer ao mercado externo.

Por outro lado, a interrelação e permutabilidade do sal com outros produtos de natureza química obriga a reflexões de carácter técnico e a decisões ponderadas e integradas quanto ao comércio de diversos bens, tanto matérias-primas como produtos acabados.

Estas razões são suficientemente ponderosas para se considerar que as funções de comercialização do sal devem ser enquadradas no Ministério do Comércio e Turismo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 419/80 1980-09-29

1 - É transferida para o Ministério do Comércio e Turismo a disciplina do comércio de sal marinho.

2 - Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo serão fixadas as competências a atribuir no que respeita à disciplina dos circuitos de comercialização e preços.

Decreto-Lei 419/80 1980-09-29

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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