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Decreto-Lei n.º 420/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 420/80 1980-09-29

Decreto-Lei n.º 420/80

de 29 de Setembro

Com o presente diploma pretende-se, como se afigura de justiça, ampliar o quadro das transferências de competências em matéria de jogo do Governo da República para os Governos Regionais.

Coloca-se, ainda, à disposição da Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial sobre o jogo e do imposto do selo cobrado no Casino do Funchal.

Nestes termos

O Governo decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 420/80 1980-09-29

1 - A competência conferida ao Secretário de Estado do Turismo pelo § 3.º do artigo 4.º, § 2.º do artigo 5.º, alínea b) do artigo 13.º, artigo 22.º, § único do artigo 24.º e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, e pelo § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, passa a ser exercida, quanto à zona de jogo do Funchal, pelo presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A competência conferida ao Ministro da Administração Interna pelo § único do artigo 2.º e artigos 43.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 48912, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/74, passa a ser exercida nas Regiões Autónomas pelos presidentes dos respectivos Governos Regionais.

Decreto-Lei 420/80 1980-09-29

É transferido para a Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial, a que se referem os artigos 34.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 48912, cobrado no Casino do Funchal, bem como o do imposto do selo que incide sobre os acessos às salas de jogos do mesmo Casino.

Decreto-Lei 420/80 1980-09-29

Consideram-se transmitidas para a Região Autónoma da Madeira as posições contratuais activas assumidas pelo Estado, a título de concedente, na concessão da zona de jogo permanente do Funchal, nomeadamente a propriedade dos bens a esta afectos.

Decreto-Lei 420/80 1980-09-29

Nos casos referidos nos artigos anteriores e quanto à Região Autónoma da Madeira incumbirá ao funcionário de maior categoria do Conselho de Inspecção de Jogos em serviço na zona de jogo, ou ao mais antigo, quando de igual categoria, prestar todos os esclarecimentos necessários ao bom exercício dos poderes transferidos pelo presente diploma, bem como estabelecer a articulação funcional que se afigurar como necessária a esse exercício.

Decreto-Lei 420/80 1980-09-29

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 420/80 1980-09-29

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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