Legislator Case Law & Legislation
461630 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 7/80/M 1980-09-30

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M

Considerando que o Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, estipula, no seu artigo 35.º, ponto 5, que aos orientadores pedagógicos não será atribuído horário lectivo;

Considerando que alguns delegados de disciplina passarão a ter maiores reduções no seu horário lectivo, em virtude do disposto no artigo 36.º, ponto 2, alínea b), do decreto-lei acima referido;

Considerando que a carência de pessoal docente qualificado ainda se faz sentir, nesta Região Autónoma, na quase totalidade dos grupos, subgrupos ou disciplinas dos ensinos preparatório e secundário, agravando-se em consequência do exposto anteriormente;

Considerando, ainda, que, em alguns grupos, subgrupos ou disciplinas, o número de docentes que farão a sua profissionalização em exercício é bastante reduzido

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, e do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, determina

Decreto Regulamentar Regional 7/80/M 1980-09-30

Os orientadores pedagógicos só deixarão de ter horário lectivo quando o número de docentes a profissionalizar no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina for igual ou superior a sete.

Decreto Regulamentar Regional 7/80/M 1980-09-30

Quando o número de docentes a profissionalizar em determinado grupo, subgrupo ou disciplina for inferior a sete, o número de turmas a atribuir a cada orientador pedagógico processar-se-á do seguinte modo

Seis ou cinco profissionalizandos - uma turma.

Quatro ou três profissionalizandos - duas turmas.

Dois ou um profissionalizando(s) - três turmas.

Decreto Regulamentar Regional 7/80/M 1980-09-30

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira em 8 de Maio de 1980.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →