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Decreto-Lei n.º 423/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

Decreto-Lei n.º 423/80

de 30 de Setembro

O ensino e a carreira de enfermagem têm sido objecto, nos últimos anos, de reformas progressivas destinadas a valorizar a profissão de enfermagem.

É nessa linha de actuação que se insere o presente diploma, o qual permite aos enfermeiros psiquiátricos a obtenção do título profissional de enfermeiro, criando, para o efeito, o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ao curso de Enfermagem Geral.

As medidas agora introduzidas, além de satisfazerem justas aspirações dos profissionais em causa, visam ainda, e especialmente, o interesse dos serviços psiquiátricos, dado que, através das mesmas, se conseguirá significativo aperfeiçoamento técnico do pessoal de enfermagem que neles trabalha.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

1 - É criado o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ao curso de Enfermagem Geral, adiante designado por curso de equiparação, com a duração de um ano lectivo, e que funcionará até à data de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, com início no ano corrente.

2 - Compete ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a regulamentação, orientação e coordenação do curso.

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

1 - O curso de equiparação será ministrado nas escolas de enfermagem que, para o efeito, vierem a ser superiormente designadas e obedecerá a programas a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Em cada ano, as escolas designadas ao abrigo do número anterior indicarão as vagas para a frequência do curso de equiparação, devendo o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge elaborar o mapa conjunto das mesmas.

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

1 - O curso de equiparação poderá ser frequentado por todos os enfermeiros psiquiátricos que o requeiram.

2 - O número de enfermeiros a admitir anualmente é condicionado pelas vagas existentes, tendo preferência na admissão os candidatos com maior número de anos de exercício profissional.

3 - Em condições de igualdade de número de anos de exercício profissional, terão prioridade os diplomados há mais tempo com o curso de Enfermagem Psiquiátrica.

4 - Caso persistam situações de igualdade, terão preferência os candidatos com mais idade.

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

1 - Os enfermeiros psiquiátricos admitidos ao curso de equiparação, quando funcionários públicos, serão dispensados do serviço pelas instituições a que pertençam.

2 - As instituições privadas deverão, na medida do possível, facilitar a frequência do curso de equiparação pelos seus trabalhadores.

3 - Aos alunos do curso poderão ser concedidas bolsas de estudo e outros benefícios previstos para os alunos das escolas de enfermagem.

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

Os alunos devem obediência aos regulamentos do curso, às normas gerais do ensino de enfermagem e aos regulamentos da escola que frequentam, sem prejuízo da disciplina a que estão sujeitos, simultaneamente aqueles que exercem funções públicas.

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

1 - A aprovação no curso de equiparação depende da frequência, com aproveitamento, de todas as disciplinas.

2 - Aos enfermeiros psiquiátricos que obtiverem aprovação no curso de equiparação será atribuído o título profissional de enfermeiros, sem prejuízo dos direitos que actualmente possuem.

3 - Às escolas em que se realiza o curso de equiparação cabe a passagem dos respectivos diplomas, que, depois de homologados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, valerão, para todos os efeitos legais, como diploma do curso de Enfermagem Geral.

Decreto-Lei 423/80 1980-09-30

As dúvidas serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, precedido de parecer do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Ensino de Enfermagem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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