Decreto-Lei n.º 429/80
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Decreto-Lei n.º 429/80
de 30 de Setembro
1. O processo legislativo que conduziu à publicação do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, e pelo qual foi aprovada a orgânica e reformulados os quadros de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) tornou-se moroso por razões circunstanciais de ordem política e acabou por não poder beneficiar do prazo concedido no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, que procedeu à reestruturação das carreiras mais comuns na Administração Pública portuguesa.
2. Na verdade, consignando a citada disposição o prazo de noventa dias para efectuar os provimentos que estivessem em curso e tendo sido assinalada a entrada em vigor da orgânica do LNETI em 1 de Outubro (cf. artigo 85.º), é óbvio que não podia efectuar-se a remessa dos processos de primeiro provimento ao Tribunal de Contas no prazo acima mencionado.
3. Houve, deste modo, necessidade de publicar, à semelhança dos restantes serviços do Ministério da Indústria e Energia, uma medida legal - a Portaria n.º 416/79, de 10 de Agosto - ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 538/77, de 31 de Dezembro, que aprovou os quadros do LNETI para os efeitos do número anterior.
4. Com a entrada em vigor em 1 de Outubro de 1979 do referido Decreto-Lei n.º 361/79, parece lógico considerar substituídos por este diploma os quadros aprovados por aquela Portaria n.º 416/79.
Em tais condições, torna-se indispensável fazer transitar para os novos quadros o pessoal provido nos lugares que foram substituídos, clarificando ao mesmo tempo as normas de transição relativamente às várias carreiras, incluindo as de pessoal administrativo e auxiliar, para salvaguardar legítimas expectativas de integração de pessoal que tem prestado serviço no LNETI.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
As dotações orçamentais atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia no orçamento de despesa para o corrente ano económico para pagamento de vencimento e outros abonos ao pessoal que transitar para o LNETI, nos termos do presente diploma são transferidos para as rubricas correspondentes do orçamento privativo do LNETI.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
1 - A transição para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, com excepção dos grupos de pessoal administrativo e auxiliar, do pessoal que presta serviço a qualquer título no LNETI ou nos serviços nele integrados, será feita após anotação pelo Tribunal de Contas quando se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto.
2 - A transição a que se refere o número anterior obedecerá aos critérios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho.
3 - O disposto nos números anteriores poderá ser aplicado aos estagiários, concluído que seja por estes um ano de serviço efectivo, mediante apreciação curricular e aprovação no estágio, em termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - O provimento dos lugares constantes dos grupos 6 e 8 dos mapas III e IV, respectivamente, a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º será feito prioritariamente por transição do pessoal dos quadros únicos do pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, que em 1 de Outubro de 1979 preste serviço no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
5 - A transição referida no número anterior far-se-á nas categorias actuais daquele pessoal, sem perda de quaisquer direitos adquiridos, designadamente os de contagem de tempo para efeitos de acesso nas respectivas carreiras.