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Portaria n.º 754/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 754/80 1980-09-30

Portaria n.º 754/80

de 30 de Setembro

Expõe a direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a necessidade de alterar alguns dos artigos do seu Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 402/79, de 7 de Agosto, e ulteriormente alterado pela Portaria n.º 157/80, de 5 de Abril.

Com a nova redacção que se dá ao artigo 12.º clarifica-se apenas o seu campo de aplicação, não constituindo, pois, uma disposição inovadora.

A modificação introduzida no artigo 40.º advém, ao que refere a direcção da Caixa de Previdência, de uma deliberação tomada, por unanimidade, pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores. A elevação da quota base desta classe de beneficiários permitirá melhorar a situação dos respectivos reformados.

Dizem as alterações aos artigos 47.º, 49.º e 51.º respeito ao propósito de rentabilizar a gestão financeira da Caixa.

Tem a ver a nova formulação do artigo 64.º com a simplificação no processamento das assembleias gerais.

Assim sendo

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro

1.º Os artigos 12.º, 40.º, 47.º, 49.º, 51.º e 64.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passam a ter a seguinte redacção

Portaria 754/80 1980-09-30

(Direitos decorrentes do cancelamento)

Cancelada a inscrição fora dos casos do artigo anterior, pode o beneficiário requerer o resgate das quotas pagas ou, tendo mais de dez anos de inscrição, obter oportunamente a redução dos benefícios a que tiver direito, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 24.º

Portaria 754/80 1980-09-30

(Contribuições dos beneficiários)

1 - Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários, as seguintes quotas comuns

1.º ...

2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários

a) Uma quota base de 200$00 mensais;

b) ...

c) ...

3.º ...

2 - Acrescerão às anteriores as quotas relativas aos benefícios complementares que os beneficiários subscrevam nos termos do Regulamento.

Portaria 754/80 1980-09-30

(Fundo de reservas matemáticas)

1 - ...

2 - Constituir-se-ão, também anualmente, reservas matemáticas relativamente aos encargos contraídos no ano anterior com a atribuição de subvenções às pensões de reforma e de subsídios de invalidez.

3 - ...

Portaria 754/80 1980-09-30

(Fundo de assistência)

1 - Pelo fundo de assistência serão pagas as prestações pecuniárias feitas a todos aqueles que se encontrem abrangidos pelo artigo 33.º, quando não garantidas por reservas matemáticas.

2 - O fundo de assistência será constituído

a) Pelas quotas suplementares que lhe sejam destinadas;

b) Pela parte que lhe caiba do saldo anual da conta de gerência;

c) Pelas liberalidades feitas a seu favor;

d) Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas;

e) Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;

f) Pelos rendimentos dos fundos de reserva;

g) Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.

3 - Os saldos anuais do fundo de assistência transitarão para o ano seguinte, dentro da mesma rubrica.

Portaria 754/80 1980-09-30

(Destino)

Satisfeito o que fica disposto no artigo 47.º, n.º 3, o saldo anual da conta de gerência será destinado, primeiramente, ao reforço do fundo de reserva, na medida julgada indispensável, e, na parte restante, ao fundo de assistência.

Portaria 754/80 1980-09-30

(Mesas)

1 - As mesas das assembleias de classe em sessão plenária serão presididas pelo presidente do conselho geral do respectivo organismo profissional e terão um 1.º secretário e um 2.º secretário eleitos pelo mesmo conselho.

2 - Funcionando as assembleias por secções, as mesas serão presididas pelos presidentes dos conselhos distritais ou regionais dos mesmos organismos, que da mesma forma elegerão o 1.º e o 2.º secretários.

2.º A alteração introduzida pela presente portaria no artigo 40.º do aludido Regulamento produz os seus efeitos a partir do mês de Agosto de 1980, inclusive.

Ministério da Justiça, 15 de Setembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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