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Decreto-Lei n.º 432/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 432/80 1980-10-02

Decreto-Lei n.º 432/80

de 2 de Outubro

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 432/80 1980-10-02

Ficam isentos de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções os equipamentos importados, até 31 de Dezembro de 1981, para os novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa ou de outras estações emissoras de radiodifusão pertencentes a entidades públicas ou privadas.

Decreto-Lei 432/80 1980-10-02

As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Decreto-Lei 432/80 1980-10-02

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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