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Decreto-Lei n.º 434/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434/80 1980-10-02

Decreto-Lei n.º 434/80

de 2 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, foi aprovado o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, tendo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, definido as condições de provimento no mesmo quadro.

Havendo dúvidas quanto à aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, relativamente a algumas categorias, importa explicar o alcance desta disposição, a fim de obviar à manutenção de situações anómalas que o Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, expressamente se propôs corrigir.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434/80 1980-10-02

1 - O disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimentos dos lugares do quadro, quando se trate

a) De provimento em categoria igual à que o funcionário ou agente possui;

b) De provimento em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável ao pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro.

Decreto-Lei 434/80 1980-10-02

Os funcionários providos nos termos do artigo anterior não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto não adquirirem os requisitos habilitacionais exigíveis.

Decreto-Lei 434/80 1980-10-02

Os processos de primeiro provimento resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º deverão dar entrada no Tribunal de Contas nos quinze dias subsequentes à publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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