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Decreto-Lei n.º 433/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 433/80 1980-10-02

Decreto-Lei n.º 433/80

de 2 de Outubro

A publicação do Decreto-Lei n.º 450/79, de 15 de Novembro, com carácter interpretativo, veio permitir a dispensa de habilitações literárias em relação a algumas categorias de pessoal técnico auxiliar da Junta Autónoma de Estradas.

No entanto, a enumeração taxativa das carreiras abrangidas por aquele diploma deu lugar à manutenção de situações anómalas, que o Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (lei orgânica da JAE), expressamente se propôs corrigir, atribuindo a todos os funcionários e agentes a categoria inerente às funções que, de facto, vêm exercendo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 433/80 1980-10-02

1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares do quadro, quando se trate

a) De pessoal já provido em categorias das respectivas carreiras;

b) De pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

2 - A integração ao abrigo da alínea b) do número anterior será feita para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

Decreto-Lei 433/80 1980-10-02

Nos casos previstos no artigo anterior, a progressão nas carreiras respectivas ficará dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais exigíveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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