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Decreto-Lei n.º 440/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

Decreto-Lei n.º 440/80

de 3 de Outubro

Ao abrigo da Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares.

Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 1300000 dólares, destina-se a ser reemprestada ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), para financiamento, numa base piloto, de projectos de associações de pequenos agricultores, incluindo cooperativas, nos domínios da extracção florestal e comercialização dos produtos.

Tendo em atenção, porém, que o Estado e o IFADAP são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para o IFADAP e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar um contrato de empréstimo em várias moedas com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até ao limite máximo do contravalor em escudos de 1300000 dólares.

2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas realizadas pelo IFADAP, no âmbito da execução da parte C do projecto, descritas no apêndice 2 ao acordo de empréstimo celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

A utilização do empréstimo será feita de acordo com as condições de saque estabelecidas no contrato de empréstimo a celebrar entre o Estado Português e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

1 - O reembolso do empréstimo será feito em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro 1983 e a última em 1 de Junho de 1995.

2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro idêntica à que vier a ser fixada no contrato de empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

3 - O mutuário pagará ao Estado uma comissão de imobilização, sobre as parcelas não levantadas do empréstimo, equivalente ao valor da comissão a pagar pelo Estado ao Banco, em conformidade com o acordo de empréstimo.

4 - O pagamento do capital, juros, e comissão de imobilização será efectuado em escudos.

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos neste contrato.

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

Fica o IFADAP obrigado a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 440/80 1980-10-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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