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Decreto-Lei n.º 437/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

Decreto-Lei n.º 437/80

de 3 de Outubro

O Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, mostra-se carecido de revisão que proporcione melhor aproveitamento das potencialidades da mesma Empresa nos domínios do urbanismo e construção e adapte simultaneamente o seu articulado às novas disposições legais de ordem geral entretanto promulgadas.

Enquanto não se procede, porém, a essa revisão, importa considerar o regime de incompatibilidades estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, reafirmado no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, regime do qual resultaram dificuldades, que se torna necessário remover, quanto ao recrutamento de gestores para a mencionada Empresa. Há que providenciar, ainda, no sentido de tal recrutamento se poder efectuar sem prejuízo, para os nomeados, dos direitos adquiridos no desempenho de funções públicas e no sector empresarial do Estado ou em empresas privadas, pois, de outro modo, serão ainda agravadas aquelas dificuldades. Outras pequenas adaptações do texto do Estatuto impõem-se desde já, por forma a adequá-lo aos novos condicionalismos de actuação da Empresa.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 21.º e 22.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

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2 - Com autorização do Governo, porém, poderá ser-lhe confiada a realização de estudos urbanísticos ou de obras de urbanização ou de renovação urbana em outras áreas, nas condições que vierem a ser acordadas entre a Câmara Municipal de Lisboa, abreviadamente designada neste diploma por CML, a empresa e a outra ou outras autarquias interessadas.

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

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2 - ...

3 - ...

4 - Um dos vogais do conselho será designado pela Câmara para as funções de administrador-delegado.

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

O presidente e os vogais do conselho de administração receberão ordenado mensal, tendo ainda direito aos subsídios e às regalias sociais correspondentes aos gestores públicos.

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

1 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas designados para o conselho de administração consideram-se em comissão de serviço, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

2 - Os empregados de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior mantêm o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser preenchidos transitoriamente.

3 - O tempo de serviço prestado à EPUL pelos membros do conselho de administração a que aludem os números antecedentes será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado, das pessoas colectivas de direito público ou das empresas a que pertençam, mantendo aqueles, durante o exercício das respectivas funções, o direito às promoções, ao acesso a concurso, às regalias e benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

4 - Os membros do conselho de administração abrangidos por este artigo podem optar, em qualquer momento, pelos vencimentos correspondentes ao seu cargo ou lugar de origem, competindo, porém, sempre o seu pagamento à EPUL, a qual suportará igualmente os encargos imputáveis à entidade patronal relativos às regalias ou benefícios sociais referidos no número antecedente.

Decreto-Lei 437/80 1980-10-03

Os ordenados dos membros do conselho de administração e as gratificações dos membros do conselho fiscal serão fixados pelo Ministro da Administração Interna, dentro dos limites estabelecidos para as restantes empresas públicas.

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