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Decreto-Lei n.º 741/74

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 741/74 1974-12-27

Decreto-Lei n.º 741/74

de 27 de Dezembro

Considerando a necessidade de estruturar uma nova divisão territorial da Força Aérea para um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, face aos acordos recentemente estabelecidos conducentes ao processo de descolonização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 741/74 1974-12-27

Os artigos 50.º, 51.º, 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758, 42074 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958, 31 de Dezembro de 1958 e 24 de Novembro de 1962, passam a ter as seguintes redacções

Decreto-Lei 741/74 1974-12-27

É extinta a zona aérea de Cabo Verde e Guiné, criada pelo Decreto-Lei n.º 42074, de 31 de Dezembro de 1958.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 741/74 1974-12-27

...

1.ª Região Aérea - Continente português, Açores, Madeira e Cabo Verde, com sede em Lisboa;

...

3.ª Região Aérea - Moçambique, Timor e Macau, com sede em Lourenço Marques;

...

Decreto-Lei 741/74 1974-12-27

...

§ 1.º A 1.ª Região Aérea é dividida nas duas zonas aéreas seguintes

Portugal continental, Madeira e Cabo Verde; Açores.

§ 2.º O Comando da Zona Aérea de Portugal Continental, Madeira e Cabo Verde é inerente ao Comando da 1.ª Região Aérea.

Decreto-Lei 741/74 1974-12-27

...

a) 1.ª Região Aérea

Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante-de-campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

O sistema de detecção, alerta e conduta da intercepção de Portugal continental;

As unidades de base operacionais e os aeródromos localizados em Portugal continental, Madeira e Cabo Verde;

A zona aérea dos Açores;

b) ...

c) 3.ª Região Aérea

Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante-de-campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Moçambique, Timor e Macau;

As unidades de base operacionais e os aeródromos localizados em Moçambique, Timor e Macau.

Decreto-Lei 741/74 1974-12-27

Em tempo de paz a zona aérea dos Açores compreende

Um comando, com um comandante, um ajudante-de-campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção dos Açores;

As unidades de base operacionais e aeródromos localizados nos Açores.

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