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Decreto-Lei n.º 163/95

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

Decreto-Lei n.º 163/95

de 13 de Julho

1. Surgida a oportunidade, no actual panorama jurídico-político, de repensar profundamente o enquadramento jurídico-administrativo da vida civil, entendeu o Governo aprovar um novo Código do Registo Civil, considerando, entre outros aspectos, o interesse público do serviço em causa, com o consequente redimensionamento do conteúdo funcional da actividade dos conservadores do registo civil.

Neste âmbito, sendo a matéria da especial vocação e domínio técnico por parte daqueles profissionais do direito, foi entendido atribuir-lhes competência para a prática de actos em áreas antes reservadas a outras entidades. A aprovação de um Código do Registo Civil inspirado nesta nova filosofia implica, porém, uma diversa conformação de alguns preceitos do Código Civil que lhe servem de matriz.

Daí a aprovação das presentes alterações a alguns dispositivos do Código Civil.

Assim, em matéria de competência para dispensa de impedimentos à celebração do casamento e para suprimento de autorização para casamento de menores, confere-se tal poder aos conservadores do registo civil.

Por outro lado, a assessoria que os conservadores do registo civil prestam aos nubentes sobre o regime de bens do casamento aconselha que àqueles caiba, do mesmo modo, a celebração de convenções antenupciais, por auto.

Acrescendo esta forma à possibilidade da tradicional celebração de convenção antenupcial por escritura pública, compete à lei registral civil definir os actos abrangidos por uma ou outra das modalidades, reservando, também, uma margem de opção aos nubentes.

Do mesmo modo se atribui ao conservador do registo civil competência para, paralelamente aos tribunais, decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, se, além dos demais requisitos de direito substantivo, o casal requerente não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente regulado, entendendo-se que a natureza dos interesses em causa aconselha, nesta matéria, a intervenção exclusiva dos tribunais.

Defere-se, ainda, aos conservadores do registo civil o poder de declarar, nos processos de afastamento de presunção de paternidade, a cessação desta presunção, a pedido da mulher casada que tenha declarado o nascimento de um filho com a indicação de que o mesmo não é do marido.

À semelhança do que acontece em matéria de dispensa de impedimentos para casamento e suprimento de autorização para casamento de menores, a prática tem demonstrado que a intervenção judicial neste âmbito se reconduz à decisão de processos cuja instrução, apreciação e prova produzida são efectuados pelos conservadores do registo civil, havendo pois, actualmente, razões que legitimam o deferimento de tal competência a estes técnicos, cuja preparação jurídica é habilitante para o exercício de tais funções.

A possibilidade de recurso da decisão do conservador para os tribunais reforça, por outro lado, as garantias de certeza na aplicação do direito, exigidas em matérias desta dignidade.

2. Aproveitando o ensejo, entendeu-se ser de proceder à actualização dos valores a partir dos quais os contratos de mútuo e de renda vitalícia carecem de celebração por escritura pública, alterando a redacção dos correspondentes preceitos do Código Civil.

Por outro lado, e em obediência a uma simplificação que se pretende institucionalizar, elimina-se a obrigatoriedade de redução a escritura pública da extinção da hipoteca por renúncia do credor, dado ser um acto jurídico cujos efeitos se produzem naturalmente na ordem jurídica, não carecendo de reconhecimento solene. A constatação da inutilidade deste acto determina que o Código Civil seja também alterado.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

Os artigos 731.º, 1143.º, 1239.º, 1604.º, 1609.º, 1611.º, 1612.º, 1710.º, 1773.º, 1795.º-C, 1832.º e 1833.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

É aditado à subsecção II do capítulo XII do livro IV do Código Civil o artigo 1778.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

O artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passa a ter seguinte redacção

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.

2 - ...

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

O contrato de mútuo de valor superior a 3000000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 200000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a 3000000$00.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

...

a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.

3 - Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

1 - ...

2 - Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou por auto lavrado perante o conservador do registo civil.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.

2 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil se, neste caso, o casal não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente regulado.

3 - O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779.º e 1781.º

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

Divórcio decretado pelo conservador

1 - É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil, com as necessárias adaptações, o disposto na presente subsecção.

2 - As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a decisão ser oficiosamente registada.

4 - [Anterior n.º 3.]

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

[...]

1 - ...

2 - Cessa a presunção de paternidade no caso previsto no número anterior, se for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.

3 - A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o n.º 2 ou se o pedido for indeferido.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 163/95 1995-07-13

Declaração de inexistência de posse de estado

A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.

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