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Decreto-Lei n.º 370/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 370/80 1980-09-11

Decreto-Lei n.º 370/80

de 11 de Setembro

Considerando a necessidade de se adaptarem os quadros de sargentos da Força Aérea, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril, às actuais e previsíveis exigências do serviço, tendo em conta a especificidade das funções inerentes aos diferentes postos de cada quadro;

Considerando simultaneamente a necessidade de proporcionar aos sargentos dos quadros permanentes uma progressão na carreira condizente com as características essencialmente técnicas das especialidades do pessoal e consequente obrigação de contínuo aperfeiçoamento técnico, para satisfazer os respectivos níveis de qualificação/responsabilidade definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 370/80 1980-09-11

O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril, é substituído, no que respeita a sargentos, pelo mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 370/80 1980-09-11

1 - O preenchimento dos lugares aumentados aos quadros por este diploma, inscritos no mapa referido no artigo anterior com a designação «primeiros-sargentos, segundos-sargentos ou furriéis», no ano de 1980, é parcialmente feito através do ingresso do pessoal que actualmente se encontra supranumerário aos quadros, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27 de Janeiro.

2 - O preenchimento do remanescente dos lugares referidos no número anterior será feito nos anos de 1980 e 1981 através do ingresso nos quadros de pessoal que entretanto conclua os respectivos cursos de formação.

Decreto-Lei 370/80 1980-09-11

O preenchimento dos lugares agora adicionados ao quadro nos postos de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante será feito nos anos de 1980, 1981 e 1982 através da promoção de pessoal que entretanto reúna as necessárias condições legais.

Decreto-Lei 370/80 1980-09-11

A composição dos quadros de que trata este decreto-lei, no que respeita à distribuição dos efectivos totais pelos diferentes postos, pode posteriormente ser feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 370/80 1980-09-11

Os lugares de primeiro-cabo readmitidos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril, serão ajustados às necessidades do serviço, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.

Promulgado em 23 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea

Sargentos

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