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Decreto-Lei n.º 372/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 372/80 1980-09-11

Decreto-Lei n.º 372/80

de 11 de Setembro

Verificada a necessidade de se proceder à alteração frequente das taxas de prestação de serviço de descarga e primeira venda do pescado por forma que, asseguradas as receitas destinadas à cobertura das despesas, não estejam a ser injustificadamente onerados os particulares que suportam o respectivo pagamento;

Considerando que tal necessidade justifica a simplificação das formalidades legislativas e a descentralização de competências nesta matéria

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 372/80 1980-09-11

É atribuída ao Ministro da Agricultura e Pescas a competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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