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Decreto Regulamentar Regional n.º 42/80/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

Decreto Regulamentar Regional n.º 42/80/A

Do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de Junho, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 e nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80 (OGE), constantes dos mapas anexos n.os 4 e 5 do referido Decreto-Lei n.º 183-A/80 e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, Finanças e Plano e do Trabalho de 10 de Julho de 1980, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79.

Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1980.

Na Região Autónoma dos Açores foram em 1980 processadas a favor das autarquias verbas ao abrigo do regime duodecimal.

O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1980, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 e n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), as transferências resultantes de autos de medição, de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

Os montantes devidos no ano de 1980 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodecimal, no que respeita às colunas 1 e 4, ou contra autos de medição, quanto às colunas 2 e 3.

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte

a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido da parcela já transferida, para despesas correntes, nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), constam das colunas 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

As verbas constantes da coluna 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, deduzida em cada município dos montantes devidos em 1980 por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978 pelo Governo da República - constantes da coluna 2 - e pelo Governo Regional - inscritas na coluna 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (OGE).

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

As verbas inscritas na coluna 4 do quadro anexo serão transferidas da forma seguinte

a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido das verbas já processadas nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

2 - As verbas referidas nas colunas 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, mediante comunicação da Secretaria Regional responsável pela comparticipação, quando se trata da coluna 3, e pelas Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, nos casos da coluna 2.

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A 1980-09-11

Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social, será definido o tipo de documentos de justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Aprovado pelo Governo Regional em 28 de Julho de 1980.

O Presidente do Governo Regional dos Açores em Exercício, Raul Gomes dos Santos.

Assinado em 12 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro anexo

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