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Decreto Regional n.º 23/80/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regional 23/80/A 1980-09-15

Decreto Regional n.º 23/80/A

Com a aplicação conjugada dos Decretos-Leis n.os 160/80 e 170/80, respectivamente de 27 e 29 de Maio, generaliza-se, na Região, a concessão de algumas prestações pecuniárias de segurança social a toda a população, com especial relevo para as que se dirigem à infância, à juventude e, de uma forma geral, à família, pelo que importa assegurar a imediata execução do primeiro daqueles diplomas, o que acontecerá com a publicação do presente decreto regional.

Dar-se-á assim, ainda que apenas em parte, realização prática ao princípio da universalidade que caracteriza o sistema unificado de segurança social que se pretende implementar.

Verifica-se, no entanto, que poderá ser aconselhável adequar alguns aspectos do estabelecido naqueles diplomas à especificidade que caracteriza a estrutura orgânica de segurança social na Região. Na verdade, sendo seguro que, com a aplicação concertada dos diplomas referidos, todos os residentes na Região beneficiarão das prestações a que se refere o Decreto-Lei n.º 160/80 e tendo em conta que se vem procurando simplificar os circuitos de processamento das prestações de segurança social, atenuar os onerosos encargos com despesas de administração e reduzir o período de espera do utente, será desejável não exigir que, para o processamento das prestações que integram o esquema mínimo de protecção social, os centros de prestações pecuniárias de segurança social da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais procedam à análise do processo relativo à situação contributiva do utente ou à verificação de condições de recursos.

Por outro lado, atendendo às características próprias da população da Região, é também aconselhável que aqueles que beneficiem do subsídio de aleitação possam continuar a optar por um esquema de concessão de aleitação em espécie, devidamente orientado e acompanhado pelos serviços de saúde, que terão em devida conta as vantagens decorrentes da amamentação materna e por isso mesmo a incentivarão.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regional 23/80/A 1980-09-15

É aplicável na Região Autónoma dos Açores o estabelecido no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, que cria o sistema mínimo de protecção social, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Regional 23/80/A 1980-09-15

1 - Os utentes do sistema unificado de segurança social regional podem optar pelo subsídio de aleitação ou beneficiar da concessão de aleitação em espécie.

2 - O subsídio de aleitação será atribuído em prestações pecuniárias mensais nos primeiros dez meses de vida da criança, independentemente da amamentação materna, total ou parcial, devendo os requerentes apresentar mensalmente junto dos centros de prestações pecuniárias de segurança social competente documento que comprove o acompanhamento da mãe e da criança pelos serviços de saúde, bem como a não opção pelo sistema de aleitação em espécie.

3 - A aleitação em espécie será atribuída em dez prestações mensais, não podendo o valor total dos produtos exceder 7500$00.

Decreto Regional 23/80/A 1980-09-15

Para o processamento das prestações que integram o sistema mínimo de protecção social referido no artigo 1.º poderão os centros de prestações pecuniárias de segurança social ser dispensados de proceder à análise do processo relativo à situação contributiva do utente ou à verificação da respectiva condição de recursos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Julho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em 26 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva.

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