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Portaria n.º 609/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 609/80 1980-09-15

Portaria n.º 609/80

de 15 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte

1 - A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - Por conta da verba apurada nos termos da alínea anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais, das percentagens a seguir mencionadas

a) Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%;

b) Para os ajudantes

Quando providos em lugares de categoria igual à sua classe pessoal

Ajudantes de 1.ª classe - 28%;

Ajudantes de 2.ª classe - 30%;

Ajudantes de 3.ª classe - 32%.

Quando providos em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal - a média das percentagens correspondentes à categoria do lugar e à classe pessoal;

c) Para os escriturários

Escriturários superiores - 34%;

Escriturários de 1.ª classe - 36%;

Escriturários de 2.ª classe - 38%.

3 - A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1980.

Ministério da Justiça, 1 de Setembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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