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Portaria n.º 617/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 617/80 1980-09-15

Portaria n.º 617/80

de 15 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho

1.º O artigo 7.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, publicado em anexo à Portaria n.º 268/80, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 617/80 1980-09-15

(Sanções)

1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punível pelos artigos 17.º ou 18.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, consoante se trate de falsificação dos produtos referidos no artigo 1.º do presente diploma ou do comércio desses produtos quando se apresentem falsificados, avariados ou corruptos.

2 - O fabrico, comércio ou existência para comércio dos produtos a que alude o artigo 1.º deste diploma que não satisfaçam a qualquer ou a quaisquer dos requisitos no mesmo estabelecidos constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204.

3 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punível nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/72.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 1 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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