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Decreto-Lei n.º 374/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 374/80 1980-09-12

Decreto-Lei n.º 374/80

de 12 de Setembro

Em face da redacção dada à alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, têm-se suscitado dúvidas sobre a obrigatoriedade de visto nos diplomas respeitantes a transferências de pessoal de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento.

A dúvida surge, porquanto, durante a vigência da redacção original da alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, se entendia que tais diplomas estavam sujeitos ao visto. Todavia, com a nova redacção dada a tal preceito pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ficou esclarecido que os diplomas respeitantes a transferências de pessoal sem alteração de verba orçamental não estavam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

Não se pretendeu alterar o regime então estabelecido e nesse sentido se faz a interpretação autêntica da lei.

Aproveita-se também o ensejo para corrigir um lapso que se verifica na alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 146-C/80, dada a desconformidade existente entre a vontade do legislador e o que ficou constante do texto.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 374/80 1980-09-12

A alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 374/80 1980-09-12

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As minutas de contratos de valor igual ou superior a 1000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;

f) ...

g) ...

2 - ...

Decreto-Lei 374/80 1980-09-12

É aditada ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80 a alínea j)

Decreto-Lei 374/80 1980-09-12

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Os diplomas que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental por onde se se efectue o respectivo pagamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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