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Decreto-Lei n.º 377/80

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

Decreto-Lei n.º 377/80

de 12 de Setembro

Considerando que se mostra necessário proceder à revisão de algumas normas contidas no Decreto-Lei n.º 49947, de 18 de Setembro de 1967, para que se atenda ao valor dos interesses materiais actualmente envolvidos na actividade de pesca;

Tendo em atenção que algumas das disposições de carácter processual que o mesmo diploma estabelecia vieram a ser derrogadas pela entrada em vigor da Constituição de 1976 e pela demais legislação que, com ela, se conformou;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

1 - ...

2 - Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas determinar, por despachos, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pescas capturáveis, os contigentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

1 - ...

2 - O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais de embarcação retida incorre na perda, a favor do Estado, de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados, de todo o pescado existente a bordo e numa pena de multa, a graduar conforme as circunstâncias, e de acordo com a arqueação bruta da embarcação, segundo o escalão seguinte

a) Até 20 t, 10000$00 a 500000$00;

b) De 21 t a 50 t, 200000$00 a 1000000$00;

c) De 51 t a 100 t, 400000$00 a 2000000$00;

d) De 101 t a 200 t, 800000$00 a 4000000$00;

e) De 201 t a 500 t, 1600000$00 a 8000000$00;

f) De 501 t a 1000 t, 3200000$00 a 16000000$00;

g) Acima de 1000 t, de 6400000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

1 - Os limites máximos e mínimos da multa prevista no n.º 2 do artigo anterior são reduzidos a metade quando a infracção for relativa a quotas de captura ou esforço, capturas incidentais ou qualquer outro condicionamento não coberto pelo n.º 1 do mesmo artigo, nem pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Os limites máximos e mínimos da multa previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 deste artigo serão elevados para o dobro quando a infracção se verificar dentro do mar territorial português.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

1 - ...

2 - ...

3 - A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das multas.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

...

a) ...

b) ...

c) Ordenar a notificação do transgressor para, querendo, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento voluntário conjunto da multa e despesas.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

No caso de a contravenção ser punida unicamente com multa e haver pagamento voluntário, o capitão do porto levantará a retenção da embarcação e de todo o material com ela retido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

Se, porém, tiverem sido utilizados instrumentos de pesca não autorizados, relativamente a eles não será levantada a apreensão, devendo os autos ser remetidos ao tribunal judicial competente para serem declarados perdidos a favor do Estado, o mesmo ocorrendo quando tiver sido apreendido pescado a declarar perdido a favor do Estado.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

Decorrido o prazo para pagamento voluntário da multa sem que tal se verifique, ou logo que declarado não se pretender efectuar o pagamento voluntário, serão os autos remetidos ao tribunal judicial competente para julgamento.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

No caso previsto no artigo anterior, e havendo pescado apreendido ainda não vendido em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 8.º, o tribunal determinará ao capitão do porto onde tiver sido entregue a embarcação a sua venda em hasta pública, quando o considere susceptível de se deteriorar.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

Quando houver responsabilidade criminal do pessoal de equipagem da embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de tais factos será imediatamente dado conhecimento pelo capitão do porto ao tribunal judicial competente.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

Transitada em julgado a sentença condenatória e não pagas voluntariamente as quantias em dívida nos termos do Código das Custas Judiciais, na execução a instaurar a penhora incidirá sobre todos os bens retidos e não declarados perdidos a favor do Estado.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

O produto da venda dos bens liquidados que exceda o necessário para o pagamento das quantias em dívida prescreverá a favor do Estado se não for requerido o seu levantamento no prazo de um ano, contado a partir da data em que transitou em julgado a decisão que julgou extinta a execução.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 377/80 1980-09-12

Os artigos 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 2, 5.º, n.os 1, 2 e 3, 8.º, alínea c), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 49947, de 18 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção

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