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Decreto Regulamentar n.º 46/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 46/80 1980-09-12

Decreto Regulamentar n.º 46/80

Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais mantêm-se inalterados desde a entrada em vigor do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril.

Não só razões de evidente justiça social, mas também a actualização dos montantes das quotizações dos beneficiários do mesmo regime decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, impõem a necessidade de rever aqueles valores.

Igualmente se considera indispensável actualizar, por análogas razões, o montante de quantitativo diário do subsídio pecuniário de maternidade previsto no mesmo regime.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 46/80 1980-09-12

Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença e por maternidade dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais são actualizados nos termos dos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar 46/80 1980-09-12

Os n.os 1 e 4 do artigo 1.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

1 - O quantitativo diário do subsídio pecuniário por doença é fixado em 100$00 e 70$00, consoante as quotizações mensais forem de 150$00 e de 120$00, respectivamente, para maiores e menores de 18 anos.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de maternidade, o quantitativo diário do subsídio pecuniário será sempre de 120$00, sendo concedido às beneficiárias por ocasião de parto durante o período que vigore no regime geral das caixas de previdência.

Decreto Regulamentar 46/80 1980-09-12

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 1 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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