Portaria n.º 600/80
Statutory Text (4 Articles)
Portaria n.º 600/80
de 12 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, uniformizou as carreiras e categorias do pessoal operário por grupos de qualificação, remetendo, porém, a integração daquelas carreiras e categorias nos referidos grupos para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Com a publicação deste diploma - Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro -, tornou-se possível, em execução do disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, integrar, de novo, a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, harmonizando as carreiras operárias nela previstas aos princípios constantes dos citados Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
Nestes termos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte
1.º Os artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que a seguir, e pela respectiva ordem numérica, se mencionam, passam a ter a seguinte redacção
(Categorias)
A - Quadro administrativo
...
B - Quadro de contabilidade
...
C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso
...
D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação
...
E - Quadro de mecanografia e informática
...
F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira
...
G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos
...
H - Quadro do serviço social
...
I - Quadro de microfilmagem
...
J - Quadro de reprografia
1 - Pessoal técnico
Técnico de reprografia principal (c);
Técnico de reprografia de 1.ª classe (c);
Técnico de reprografia de 2.ª classe (a).
2 - Pessoal técnico-profissional
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe.
3 - Outro pessoal
Compositor principal;
Compositor de 1.ª classe;
Compositor de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 1.ª classe;
Operador de reprografia de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 3.ª classe.
L - Quadro de espirometria e audiometria
...
M - Quadro das creches e jardins-de-infância
...
N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica
...
O - Quadro de pessoal auxiliar
...
P - Quadro de pessoal operário
1 - Pessoal qualificado
1.1 - Categorias de chefia
Encarregado geral;
Encarregado.
1.2 - Classes
Electricista principal;
Electricista de 1.ª classe;
Electricista de 2.ª classe;
Electricista de 3.ª classe;
Canalizador principal;
Canalizador de 1.ª classe;
Canalizador de 2.ª classe;
Canalizador de 3.ª classe;
Estucador principal;
Estucador de 1.ª classe;
Estucador de 2.ª classe;
Estucador de 3.ª classe;
Carpinteiro principal;
Carpinteiro de 1.ª classe;
Carpinteiro de 2.ª classe;
Carpinteiro de 3.ª classe;
Pedreiro principal;
Pedreiro de 1.ª classe;
Pedreiro de 2.ª classe;
Pedreiro de 3.ª classe;
Pintor principal;
Pintor de 1.ª classe;
Pintor de 2.ª classe;
Pintor de 3.ª classe;
Serralheiro civil principal;
Serralheiro civil de 1.ª classe;
Serralheiro civil de 2.ª classe;
Serralheiro civil de 3.ª classe;
Mecânico de ar condicionado principal;
Mecânico de ar condicionado de 1.ª classe;
Mecânico de ar condicionado de 2.ª classe;
Mecânico de ar condicionado de 3.ª classe;
Encadernador principal;
Encadernador de 1.ª classe;
Encadernador de 2.ª classe;
Encadernador de 3.ª classe.
2 - Pessoal semiqualificado
2.1 - Categoria de chefia
Encarregado.
2.2 - Classes
Jardineiro de 1.ª classe;
Jardineiro de 2.ª classe;
Jardineiro de 3.ª classe.
3 - Outro pessoal
Cozinheiro de 1.ª classe;
Cozinheiro de 2.ª classe.
(a) ...
(b) ...
(c) ...
(Pessoal operário)
1 - São uniformizadas as categorias de pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes
2 - O pessoal operário agrupa-se em
a) Pessoal qualificado;
b) Pessoal semiqualificado.
3 - A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.
4 - A carreira do pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.
5 - Em cada uma das profissões que integram o quadro de pessoal operário poderão ser admitidos ajudantes em número a fixar em função das vagas existentes ou previsíveis, de acordo com as regras da boa gestão.
6 - O período de ajudantado terá carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato durante o período de um ano, em caso de inaptidão para o lugar e funções a que se destina, sem direito a qualquer indemnização.
7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à prova de escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente de entre ajudantes com um ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional, num e noutro caso mediante prestação de provas práticas.
8 - O acesso à classe imediatamente superior das carreiras previstas neste artigo fica condicionado à existência de vaga, à permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior e ao que vier a ser estabelecido quanto a provas e métodos de selecção.
2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições
A
(Chefia do pessoal operário)
O número de lugares correspondente às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade
a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semiqualificados.
3.º É revogado o artigo 73.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
4.º - 1 - A transição para os níveis salariais fixados pelo presente diploma processa-se na categoria ou classe actual, quando a carreira já estivesse anteriormente definida.
2 - Nas categorias onde não se verificava a diferenciação por classes, a transição processar-se-á
a) Os jardineiros transitam para a categoria de ingresso na respectiva carreira, jardineiro de 3.ª classe, a que corresponde o grupo 14;
b) Os demais trabalhadores nas condições deste n.º 2 transitam para a classe da respectiva carreira a que correspondia, no quadro do pessoal operário da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o grupo de retribuição pelo qual vinham sendo remunerados, com direito aos novos níveis salariais constantes do anexo I ao presente diploma.
3 - Os actuais encarregados do quadro do pessoal operário transitam para a categoria de principal da respectiva carreira.
4 - Os encadernadores do quadro de reprografia transitam para o quadro de pessoal operário nas mesmas categorias e classes.
5 - Os actuais ajudantes de electricista, canalizador, estucador, carpinteiro, pedreiro e pintor mantêm as respectivas categorias, não podendo, porém, haver lugar à rescisão do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 82.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
5.º A transição para o quadro do pessoal operário dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do número anterior não prejudica o direito à manutenção do regime de trabalho de trinta e seis horas semanais que os mesmos vinham praticando.
6.º - 1 - As alterações ao quadro do pessoal operário decorrentes da aplicação do n.º 4.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimo dos efectivos globais de cada instituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem remeter à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma.
7.º As regras de transição estabelecidas no n.º 4.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos reúnam já os requisitos de promoção previstos na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
8.º A tabela P constante do anexo II à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, é alterada nos termos do anexo I ao presente diploma.
9.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
10.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
ANEXO I
TABELA P
Quadro do pessoal operário
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 26 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.