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Decreto n.º 81/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 81/80 1980-09-13

Decreto n.º 81/80

de 13 de Setembro

Tendo em vista as propostas formuladas pelas Universidades;

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 81/80 1980-09-13

São criadas as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História.

Decreto 81/80 1980-09-13

As variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História poderão funcionar nas Faculdades de Letras das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e nas unidades de ensino dos mesmos domínios na Universidade do Minho, Universidade de Aveiro, Universidade de Évora e na Universidade dos Açores.

Decreto 81/80 1980-09-13

O funcionamento das variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História em cada uma das instituições referidas no artigo 2.º terá início por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta fundamentada da Universidade respectiva, verificadas as necessárias condições de funcionamento.

Decreto 81/80 1980-09-13

O plano de estudos e a tabela e regime de precedências serão fixados, para cada Universidade, por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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