Decreto n.º 81/80
Statutory Text (5 Articles)
Decreto n.º 81/80
de 13 de Setembro
Tendo em vista as propostas formuladas pelas Universidades;
Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
São criadas as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História.
As variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História poderão funcionar nas Faculdades de Letras das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e nas unidades de ensino dos mesmos domínios na Universidade do Minho, Universidade de Aveiro, Universidade de Évora e na Universidade dos Açores.
O funcionamento das variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História em cada uma das instituições referidas no artigo 2.º terá início por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta fundamentada da Universidade respectiva, verificadas as necessárias condições de funcionamento.
O plano de estudos e a tabela e regime de precedências serão fixados, para cada Universidade, por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.