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Despacho Normativo n.º 300/80

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

Despacho Normativo n.º 300/80

Tornando-se necessário instituir as comissões organizadoras de alfabetização e educação de base, previstas na alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e definir as normas regulamentares com vista ao seu funcionamento, determino

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

São instituídas as comissões organizadoras de alfabetização e educação de base (abreviadamente designadas por comissões organizadoras), no âmbito da Direcção-Geral da Educação de Adultos, que ficam sujeitas às disposições seguintes

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

1 - As comissões organizadoras são constituídas, em cada distrito, pelos seguintes elementos

a) O coordenador regional da Direcção-Geral da Educação de Adultos, que presidirá;

b) O director do distrito escolar;

c) O delegado distrital do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;

d) O delegado distrital da Direcção-Geral dos Desportos;

e) O delegado distrital da Direcção-Geral de Pessoal;

f) Dois elementos a designar por despacho ministerial, que exercerão as funções de secretário e tesoureiro, respectivamente, a tempo inteiro ou parcial, consoante as necessidades de cada distrito, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro.

2 - Por despacho ministerial podem ainda ser designadas, para fazerem parte das comissões organizadoras, individualidades, até ao máximo de três, cuja participação se revele de interesse.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

Compete às comissões organizadoras apoiar as actividades que se desenvolvam a nível distrital, nomeadamente

a) Promover a nível distrital, em colaboração com outros serviços do Ministério e outras entidades públicas e privadas, actividades de educação básica de adultos;

b) Estimular e apoiar, na medida das suas possibilidades, as iniciativas públicas e privadas no âmbito da educação básica de adultos e do desenvolvimento cultural;

c) Promover a articulação das acções desenvolvidas, no âmbito da educação básica de adultos, pelas diversas entidades, oficiais ou privadas, que actuam nesse domínio no respectivo distrito, designadamente através da execução de planos integrados que assegurem a gestão racional de recursos provenientes de diversas fontes de financiamento;

d) Colaborar, no âmbito da educação de adultos, nas experiências de desconcentração e descentralização que o Ministério da Educação e Ciência realize.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

1 - As comissões organizadoras reúnem em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês, e em sessão extraordinária todas as vezes que forem convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de metade, ou mais, dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente direito a voto de desempate.

3 - As comissões organizadoras só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos membros em efectividade de funções.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

As receitas das comissões organizadoras são constituídas por subsídios que lhes forem atribuídos através dos orçamentos da Direcção-Geral da Educação de Adultos ou do Fundo de Apoio à Educação Popular, ou por outras entidades públicas ou privadas.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

As despesas das comissões organizadoras são as que resultarem da execução dos planos de actividades.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

A escrituração das comissões organizadoras deve obedecer aos seguintes requisitos

a) Um registo de contas correntes por programas de acção;

b) Um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuada.

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1 - As receitas das comissões organizadoras serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou no Montepio Geral e serão movimentadas mediante cheques subscritos por dois elementos, dos quais um será obrigatoriamente o tesoureiro.

2 - Nas comissões organizadoras pode existir em cofre um fundo de maneio, cujo montante será definido, em cada caso, pelo director-geral da Educação de Adultos.

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1 - As comissões organizadoras apresentarão, em cada ano, até 15 de Novembro, o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, e até ao dia 30 de Janeiro, a conta de gerência e respectivo relatório do exercício anterior, os quais serão submetidos à aprovação do director-geral da Educação de Adultos.

2 - Quando se encontre em funcionamento o conselho consultivo a que se refere o artigo 14.º, os documentos referidos no número anterior devem ser acompanhados das actas das reuniões deste órgão em que eles tiverem sido apreciados.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

As contas de gerência são instruídas com todos os documentos de receita e despesa, devidamente relacionados, selados e conferidos, comprovativos da movimentação financeira efectuada.

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As comissões organizadoras elaborarão trimestralmente balancetes, os quais serão enviados à Direcção-Geral da Educação de Adultos, para efeitos de visto, juntamente com os extractos periódicos da sua conta de depósito.

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As contas de gerência referidas nos artigos anteriores devem ser apresentadas sob a forma de mapa, acompanhado de um relatório circunstanciado da sua execução material.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

Na Direcção-Geral da Educação de Adultos existirá um processo, organizado por anos económicos, relativo a cada comissão organizadora, do qual devem constar todos os elementos necessários ao conhecimento conjuntural da respectiva situação financeira.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

1 - Poderá ser constituído junto de cada comissão organizadora um conselho consultivo integrando individualidades representativas dos organismos públicos e privados mais directamente relacionados com a alfabetização e educação básica de adultos em cada distrito, e bem assim representantes dos órgãos autárquicos locais.

2 - A constituição do conselho consultivo referido no número anterior e a nomeação do seu presidente cabem à comissão organizadora, ouvido o governador civil do distrito, e serão homologadas por despacho ministerial.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

Aos conselhos consultivos compete, nomeadamente

a) Acompanhar as actividades das comissões organizadoras, participar na sua avaliação, propor medidas tendentes a melhorá-las e pronunciar-se sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo presidente;

b) Sensibilizar a opinião pública, os responsáveis aos vários níveis e os respectivos agentes para as tarefas de educação de base dos adultos e apoiar as entidades empenhadas nessas tarefas;

c) Dar parecer sobre o plano de actividades, o projecto de orçamento, as contas de gerência e o relatório de actividades da comissão organizadora.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

1 - Os conselhos consultivos reúnem, em sessão ordinária, pelo menos uma vez em cada semestre e, em sessão extraordinária, todas as vezes que forem convocados pelo respectivo presidente por iniciativa própria ou a pedido de metade, ou mais, dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente direito a voto de desempate.

3 - Os conselhos consultivos só poderão deliberar quando estiver presente a maioria dos membros em efectividade de funções.

Despacho Normativo 300/80 1980-09-13

Este despacho deverá ser revisto logo que se encontrem definidas, pelas entidades competentes, as linhas mestras do processo de regionalização administrativa.

Ministério da Educação e Ciência, 20 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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