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Decreto n.º 86/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 86/80 1980-09-19

Decreto n.º 86/80

de 19 de Setembro

Encontrando-se em construção ou adaptação novos edifícios, nomeadamente para hospitais distritais, e prevendo-se situações idênticas para o futuro, demonstra a experiência que é necessário proceder à estruturação destas unidades com a devida antecedência, de forma que, por ocasião da sua entrega pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas ao Ministério dos Assuntos Sociais, já se encontrem em situação de entrar em efectivo funcionamento.

Afigura-se, assim, necessário considerar a fixação de um período prévio de instalação a que se poderá seguir, após a entrega do hospital ao Ministério dos Assuntos Sociais, um novo período de instalação normal, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Neste termos

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 86/80 1980-09-19

Os estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, em construção ou adaptação pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, são considerados pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Decreto 86/80 1980-09-19

1 - O Ministro dos Assuntos Sociais fixará um período prévio de instalação para os hospitais a que se refere o artigo anterior, em caso algum superior a dois anos, e designará segundo os esquemas e nos moldes legalmente previstos as respectivas comissões instaladoras.

2 - Compete, nomeadamente, às comissões instaladoras referidas no número anterior promover a estruturação dos novos estabelecimentos e o recrutamento do pessoal que se mostre indispensável para o início da sua actividade.

Decreto 86/80 1980-09-19

A aplicação do disposto no artigo 2.º do presente diploma a cada um dos novos estabelecimentos será feita por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Decreto 86/80 1980-09-19

Após a entrega dos novos edifícios ao Ministério dos Assuntos Sociais pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, poderá ser fixado novo período para instalação dos hospitais, e designadas as respectivas comissões instaladoras, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Decreto 86/80 1980-09-19

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 8 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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