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Decreto-Lei n.º 384/80

48 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (48)

Statutory Text (48 Articles)

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

Decreto-Lei n.º 384/80

de 19 de Setembro

O presente diploma procede à reestruturação da Inspecção dos Serviços de Saúde - que passará a designar-se Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde -, adequando-a às actuais realidades do sector.

Na estruturação agora realizada houve a preocupação determinante de dotar o Estado dos meios jurídicos e humanos necessários para levar a cabo a fiscalização necessária dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, assegurando o integral cumprimento da lei. Nesse sentido é primordial a prática colhida no funcionamento da Inspecção, desde a sua criação, há cerca de cinco anos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e competência

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Denominação)

A Inspecção dos Serviços de Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho, é remodelada pelo presente decreto-lei, passando a denominar-se Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Natureza e atribuições)

A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é o órgão disciplinar e fiscalizador da Secretaria de Estado da Saúde e como tal tem por fim assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços dependentes daquele departamento ou sujeitos à sua tutela, com vista à salvaguarda dos interesses do Estado, à defesa dos direitos dos utentes e dos funcionários e à manutenção da ordem interna dos serviços.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Competência)

Compete, em especial, à Inspecção-Geral

a) Fiscalizar e inspeccionar as actividades dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde ou sujeitos à sua tutela;

b) Propor aos órgãos centrais da Secretaria de Estado da Saúde e ao Governo as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva;

c) Realizar inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;

d) Emitir normas sobre matéria processual disciplinar, nos termos da lei.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Competência para instruir e avocar processos)

1 - Os processos em que os arguidos são ou foram dirigentes dos serviços ou aqueles cujas infracções têm natureza criminal ou a que correspondam as penas das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar serão instruídos obrigatoriamente pela Inspecção-Geral, sob pena de nulidade das respectivas decisões.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral pode, mediante despacho fundamentado do inspector-geral, avocar os processos de natureza disciplinar em curso nos serviços.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Responsabilidade dos membros dos órgãos colegiais)

1 - Os membros dos órgãos colegiais dos organismos dotados de autonomia administrativa respondem disciplinarmente perante o Ministro dos Assuntos Sociais pelas deliberações dos mesmos órgãos ofensivas da lei ou regulamento desde que, tendo tomado parte na votação, não tenham votado em contrário.

2 - As penas disciplinares aplicadas aos membros dos órgãos referidos no número anterior produzem os seus efeitos nos cargos de origem dos funcionários punidos.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Recurso hierárquico)

1 - Das decisões proferidas em matéria disciplinar pelos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa não cabe recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 - Das decisões referidas no número anterior cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Inspecção-Geral.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Iniciativa do exercício da competência)

1 - A competência da Inspecção-Geral exerce-se

a) Por determinação do Governo;

b) A pedido dos órgãos centrais, regionais ou locais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;

c) A requerimento de qualquer entidade pública ou privada;

d) Por iniciativa própria, mediante despacho do inspector-geral.

2 - Os requerimentos feitos nos termos da alínea c) do número anterior estão isentos de imposto do selo e o seu indeferimento deve ser fundamentado por despacho do inspector-geral.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Autonomia técnica)

A Inspecção-Geral goza de autonomia técnica, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas instruções do Governo emitidas nos termos legais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços em geral

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Órgãos e serviços)

A Inspecção-Geral é dirigida por um inspector-geral e compreende os seguintes serviços

a) O Serviço de Acção Disciplinar;

b) O Serviço de Revisão de Contas;

c) A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II

Do inspector-geral

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Competência do inspector-geral)

1 - O inspector-geral é o responsável perante o Ministro dos Assuntos Sociais pela eficiência e boa actuação dos serviços da Inspecção-Geral.

2 - Compete, em especial, ao inspector-geral

a) Dirigir e orientar todos os serviços da Inspecção-Geral;

b) Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local nos processos instruídos pela Inspecção-Geral;

c) Submeter a despacho do Ministro os processos cuja decisão exceda a sua competência;

d) Distribuir o pessoal pelos serviços da Inspecção-Geral;

e) Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias;

f) Determinar as intervenções da Inspecção-Geral nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 7.º

3 - O inspector-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subinspectores-gerais, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo que for por ele designado para o efeito.

SECÇÃO III

Do Serviço de Acção Disciplinar

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Competência do Serviço)

Compete ao Serviço de Acção Disciplinar a realização de inspecções, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Inspecções)

As inspecções destinam-se a proporcionar aos órgãos centrais da Secretaria de Estado e ao Governo informação actualizada sobre a gestão dos serviços e a legalidade da actuação dos seus órgãos e agentes.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Inspecções ordinárias e extraordinárias)

1 - As inspecções são ordinárias e extraordinárias.

2 - São inspecções ordinárias as que se realizam periodicamente, em obediência a um plano geral estabelecido anualmente.

3 - São inspecções extraordinárias as que se realizam à margem do plano referido no número anterior.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Objecto das inspecções)

1 - As inspecções limitar-se-ão, na falta de indicação expressa na respectiva ordem de serviço, à apreciação do funcionamento dos serviços durante os últimos três anos.

2 - O prazo para a conclusão das inspecções é de trinta dias, prorrogável por despacho do inspector-geral, mediante proposta fundamentada do inspector.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Sindicâncias)

1 - As sindicâncias destinam-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços, no intuito de se detectarem e apreciarem presumíveis irregularidades.

2 - A ordem de serviço que determinar a sindicância indicará o período a que se reportam as averiguações e o prazo para a sua conclusão.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Inquéritos)

1 - Os inquéritos destinam-se a apurar factos determinados, com vista à apreciação da legalidade dos actos praticados pelos órgãos, funcionários e agentes oficiais, bem como pelas entidades privadas que actuam no sector da saúde.

2 - Os inquéritos, salvo indicação em contrário, são sumários, devendo, no entanto, ser sempre reduzidos a escrito os depoimentos que fundamentem propostas de instauração de processos disciplinares ou que justifiquem intervenção tutelar.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Processos disciplinares)

Os processos disciplinares serão instruídos nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Medidas cautelares)

1 - Os inspectores em serviço da Inspecção-Geral têm acesso a todos os locais em que tenham de exercer as suas funções e podem tomar as medidas cautelares julgadas convenientes para assegurar a prova dos factos em averiguação, designadamente

a) A junção aos processos de quaisquer documentos, ou suas cópias ou fotocópias, existentes nos arquivos clínicos e administrativos dos serviços de saúde;

b) A selagem de imóveis ou instalações;

c) A apreensão de quaisquer objectos de prova existentes nos serviços.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os inspectores podem requerer o apoio das autoridades policiais e administrativas e, bem assim, requisitar a colaboração de quaisquer funcionários ou serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 carece de homologação do inspector-geral.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Nomeação dos instrutores)

Os instrutores dos processos serão nomeados pelo inspector-geral em ordem de serviço, na qual se fixará o prazo para o seu início, de acordo com a conveniência do serviço.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Direcção do Serviço)

A direcção e coordenação do Serviço de Acção Disciplinar compete a um subinspector-geral.

SECÇÃO IV

Do Serviço de Revisão de Contas

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Competência em geral)

Ao Serviço de Revisão de Contas compete, em geral, a verificação e apreciação da legalidade das contas dos serviços dotados de autonomia administrativa, designadamente aqueles que por lei não estão sujeitos a julgamento do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Competência especial)

Compete, em especial, ao Serviço de Revisão de Contas

a) Apreciar a legalidade das receitas e despesas dos serviços;

b) Propor a intervenção do Serviço de Acção Disciplinar nos casos suscitados pela verificação das contas, nos termos do artigo anterior;

c) Propor os métodos da actuação nas inspecções ordinárias no que respeita à apreciação da legalidade das contas de gerência;

d) Prestar ao Tribunal de Contas as informações consideradas úteis ao julgamento das contas de gerência.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Direcção do Serviço)

A direcção e coordenação do Serviço de Revisão de Contas compete a um subinspector-geral.

SECÇÃO V

Da Repartição Administrativa

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Competência)

À Repartição Administrativa compete a contabilidade, o economato, a gestão do pessoal, o arquivo e o expediente geral.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Estrutura)

A Repartição Administrativa compreende duas secções

a) A Secção de Contabilidade e Economato;

b) A Secção de Pessoal, Arquivo e Expediente Geral.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Quadro do pessoal)

O pessoal da Inspecção-Geral é o que consta do quadro anexo a este diploma.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Forma de provimento)

1 - O provimento do pessoal é feito por nomeação.

2 - A nomeação terá natureza provisória durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar ou exonerado em caso contrário.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Pessoal dirigente)

1 - Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral são equiparados, para todos os efeitos, incluindo o regime de provimento, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

2 - O lugar de chefe de repartição é provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Pessoal técnico superior)

Os lugares da carreira de pessoal técnico superior serão providos pela seguinte forma

a) Inspector coordenador - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores principais habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, três anos de categoria e nove na carreira, classificação de Muito bom, e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Inspector principal - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores de 1.ª classe habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Inspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores de 2.ª classe habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

d) Inspector de 2.ª classe - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Pessoal técnico)

1 - Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª e de 2.ª classes, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O lugar de técnico de 2.ª classe é provido de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Pessoal técnico-profissional)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Pessoal administrativo)

1 - Os lugares de chefe de secção são providos de entre funcionários que tenham exercido por mais de três anos e com informação de Bom os cargos de primeiro-oficial ou técnico auxiliar principal ou indivíduos com curso superior adequado.

2 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de encarregado do pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista e contínuo, serão providos nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Recrutamento de pessoal)

1 - O recrutamento e promoção do pessoal é feito por concurso, recorrendo-se, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção

a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevistas.

2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Pessoal destacado)

Sob proposta fundamentada do inspector-geral, poderá o Ministro determinar o destacamento para a Inspecção-Geral de pessoal de outros organismos dependentes do Ministério.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Prestação eventual de serviço)

Sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal, poderão ser celebrados contratos em regime de prestação eventual de serviço, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Gratificações)

Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal da Inspecção-Geral mantém o direito às gratificações que por lei lhe estão atribuídas e nos casos em que já o estiverem.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Regime de transição do pessoal)

O pessoal do quadro em vigor e o que presta serviço em regime de requisição nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de Dezembro, transitará para o novo quadro de acordo com as regras constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, fazendo-se o respectivo provimento nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Fixação de residência)

1 - Em casos devidamente justificados, poderá ser fixada residência nas sedes dos distritos ao pessoal técnico e técnico superior.

2 - O uso da faculdade conferida no número anterior depende da concordância dos funcionários interessados.

3 - Os funcionários, enquanto deslocados nos termos dos números anteriores, terão a sua sede funcional nas instalações dos serviços distritais de saúde.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Utilização de instalações)

Os dirigentes dos serviços deverão facultar aos funcionários da Inspecção-Geral a utilização de instalações apropriadas ao exercício das suas funções.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Sigilo profissional)

Os funcionários da Inspecção-Geral, bem como todos aqueles que, a qualquer título, sejam chamados a colaborar na instrução dos processos, ficam sujeitos ao sigilo profissional, com todos os efeitos legais.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Uso e porte de arma)

Ao pessoal dirigente e técnico e aos motoristas do quadro da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, relativamente a uso e porte de arma de defesa.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Oposição ao exercício das atribuições)

Cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal os que se oponham ao livre exercício das atribuições dos funcionários referidos nos artigos anteriores, depois de devidamente identificados.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Extinção de serviços)

1 - É extinta a Inspecção Médica dos Serviços Médico-Sociais, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro.

2 - É extinto o Conselho de Disciplina Hospitalar, criado pelo artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Disposição revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 384/80 1980-09-19

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.º 384/80

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