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Decreto-Lei n.º 385/80

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

Decreto-Lei n.º 385/80

de 19 de Setembro

A Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado para 1980.

Por outro lado, o n.º 5 do artigo 5.º do referido diploma autoriza também o Governo «a criar um novo tipo de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de contrôle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição».

Para cumprimento desta disposição, solicitou o Governo e obteve, por intermédio da Lei n.º 22/80, de 26 de Julho, autorização para emitir o mencionado empréstimo.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1980».

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1980 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1980».

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano indicará, por despacho, os montantes parciais que irão sendo postos à subscrição pública.

Art.º 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 5000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.

3 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

4 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

A colocação do empréstimo será feita por subscrição pública, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto ou em qualquer instituição de crédito.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

As datas de início e encerramento da subscrição serão fixadas em despachos do Ministro das Finanças e do Plano, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18%, pagável juntamente com o valor do reembolso.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

1 - Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.

2 - Para este efeito deverá a Junta do Crédito Público e as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

1 - O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.

2 - Para execução do número anterior deverá ser aposto nos documentos indicados no n.º 2 do artigo 10.º o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

1 - A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos dias 1 e 15 de cada mês, relativamente às subscrições efectuadas até oito dias úteis anteriores a estas datas, acompanhada dos talões destacados dos títulos.

2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos dois dias úteis seguintes.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Decreto-Lei 385/80 1980-09-19

As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 8 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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