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Decreto-Lei n.º 168/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 168/95 1995-07-15

Decreto-Lei n.º 168/95

de 15 de Julho

Com o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, o Governo adoptou medidas no sentido de simplificar procedimentos respeitantes ao exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 168/95 1995-07-15

É aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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