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Decreto-Lei n.º 166/95

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 166/95 1995-07-15

Decreto-Lei n.º 166/95

de 15 de Julho

O processo de estabelecimento das instituições de crédito e sociedades financeiras que podem emitir ou gerir cartões de crédito, bem como o exercício da respectiva actividade, são actualmente regulados pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Torna-se agora necessário proceder a adaptações da legislação que especificamente regula a actividade das entidades emitentes ou gestoras de cartões de crédito, consagrando ainda normas destinadas a assegurar o justo equilíbrio das posições jurídicas das partes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 166/95 1995-07-15

Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito

1 - As sociedades a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, têm por objecto exclusivo a emissão ou gestão de cartões de crédito.

2 - Para efeito do presente diploma, não se consideram cartões de crédito os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Decreto-Lei 166/95 1995-07-15

Entidades emitentes

Podem emitir cartões de crédito

a) As instituições de crédito e as instituições financeiras para o efeito autorizadas;

b) As sociedades financeiras que tenham por objecto a emissão desses cartões.

Decreto-Lei 166/95 1995-07-15

Condições gerais de utilização

1 - As entidades emitentes de cartões de crédito devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas constratuais gerais, e ter em conta as recomendações emanadas dos órgãos competentes da União Europeia.

2 - Das condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.

Decreto-Lei 166/95 1995-07-15

Competência do Banco de Portugal

Compete ao Banco de Portugal

a) Definir, por aviso, as condições especiais a que ficam sujeitas as sociedades previstas no artigo 2.º, bem como a emissão e a utilização dos cartões de crédito;

b) Ordenar a suspensão de cartões de crédito cujas condições de utilização violem as referidas condições especiais e outras normas em vigor, ou conduzam a um desequilíbrio das prestações atentatório da boa-fé.

Decreto-Lei 166/95 1995-07-15

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 360/73, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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