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Decreto-Lei n.º 169/95

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 169/95 1995-07-15

Decreto-Lei n.º 169/95

de 15 de Julho

O Tratado de Limites entre Portugal e a Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, prevê a existência de uma comissão, com a designação de Comissão Internacional de Limites Portugal-Espanha, dotada de competência para acompanhar a sua adequada aplicação.

Por outro lado, o Convénio Luso-Espanhol de 1968 para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes prevê igualmente a criação de uma Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais na Suas Zonas Fronteiriças, cujo estatuto de funcionamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 206/71, de 14 de Maio.

Ponderados o relevo que assume, até em termos constitucionais, o problema da definição exacta dos limites do território nacional e a importância que têm vindo progressivamente a adquirir as questões relativas ao relacionamento luso-espanhol em matéria de rios internacionais, importa valorizar especialmente o estatuto do presidente da delegação portuguesa a cada uma daquelas comissões. Entende-se, de outra parte, que, em regra, os cargos de presidente destas comissões devem ser desempenhados pela mesma pessoa.

Aproveitou-se, ainda, para proceder a um ajustamento no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 169/95 1995-07-15

1 - Os cargos de presidente da delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites Portugal-Espanha e de presidente da delegação portuguesa à Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - É aplicável aos cargos a que se refere o n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 169/95 1995-07-15

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 169/95 1995-07-15

1 - O disposto no artigo 1.º reporta os seus efeitos a 1 de Maio de 1995.

2 - O disposto no artigo 2.º reporta os seus efeitos a 1 de Março de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 169/95 1995-07-15

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio;

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

2 - ...

3 - ...

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