Decreto Regulamentar n.º 47/80
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 47/80
de 20 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, que criou a Secretaria de Estado do Ambiente e os serviços dela dependentes, estabelece como uma das atribuições do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a criação e manutenção de um corpo de guias e vigilantes da Natureza [alínea j) do artigo 20.º].
Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 76/77, de 15 de Novembro, fixa as condições de admissão dos vigilantes da Natureza (n.º 8 do artigo 5.º), fazendo-a depender da posse do curso geral dos liceus ou de habilitação equiparada e da frequência, com bom aproveitamento, de um curso de formação a organizar pelo Serviço, depois de aprovado pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.
Importa, pois, criar o regulamento de actuação destes novos funcionários, que iniciam uma carreira profissional em Portugal.
Nestas condições
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
O Corpo de Vigilantes da Natureza referido na alínea j) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, tem as seguintes atribuições
a) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e sítios classificados geridos pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;
b) Zelar pela segurança dos visitantes e acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os estabelecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e sítios classificados;
c) Vigiar o estado das vias de comunicação e os lugares habitualmente frequentados pelos visitantes, procurando a boa conservação e limpeza dos mesmos, e, bem assim, acompanhar as obras em curso, qualquer que seja o seu tipo, sob a orientação das entidades às quais competir a respectiva direcção técnica;
d) Colaborar com os habitantes das povoações situadas dentro da área dos parques, ajudando-os no sentido de uma melhoria da sua qualidade de vida;
e) Contribuir para a detecção e combate de incêndios, colaborando com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e corporações de bombeiros;
f) Prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos que exerçam acções de fiscalização na área dos parques, reservas e sítios classificados;
g) Colher e registar elementos que lhe sejam solicitados para estudos e outros fins, quando autorizados pelo director ou responsável do parque, reserva ou sítio classificado;
h) Prestar o seu auxílio a todas as autoridades, civis ou militares, quando devidamente requisitado e não havendo inconveniente ou prejuízo para o Serviço.
CAPÍTULO II
Da competência
1 - O Corpo de Vigilantes da Natureza tem direito ao uso e porte de armas de defesa e caça para efeitos do cumprimento da alínea a) do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Este direito é extensivo aos directores dos parques e reservas e aos técnicos do Serviço, por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
3 - O armamento será fornecido pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ficando os vigilantes a quem for distribuído responsáveis pela sua conservação.
4 - Todos os vigilantes são competentes para requisitar, em casos urgentes e imediatos, o auxílio das autoridades.
No cumprimento das atribuições que são definidas pelo presente diploma, compete ao Corpo de Vigilantes da Natureza
a) Participar qualquer infracção que possa afectar as finalidades dos parques e reservas, levantando os competentes autos de notícia;
b) Registar, diariamente, em caderneta adequada, as ocorrências e quaisquer factos de relevância que considere dignos de menção, designadamente os que digam respeito à flora, fauna, paisagem, arqueologia, obras de arte e usos e costumes dos povos.
CAPÍTULO III
Do processo
Além dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, os autos de notícia levantados pelos vigilantes da Natureza deverão indicar
a) O nome do infractor ou, quando este for desconhecido, da pessoa ou pessoas que se suspeite terem praticado a infracção;
b) O artigo do regulamento do parque ou reserva infringido;
c) O valor dos danos causados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
1 - É obrigatório para todo o Corpo de Vigilantes da Natureza o uso do respectivo cartão de identificação do modelo anexo ao presente diploma.
2 - O cartão de identificação será passado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e assinado pelo seu presidente.
Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
1 - É aprovado o Regulamento de Serviço do Corpo de Vigilantes da Natureza, no âmbito do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, que se publica em anexo ao presente decreto regulamentar.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente ou por despacho conjunto deste e de outros membros do Governo, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Regulamento de Serviço do Corpo de Vigilantes da Natureza
CAPÍTULO I
Atribuições