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Decreto Regional n.º 29/80/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 29/80/A 1980-09-20

Decreto Regional n.º 29/80/A

A fixação de quadros dirigentes, técnicos e profissionais nos Açores tem sido uma preocupação dos órgãos de governo próprio da Região.

Trata-se de uma matéria que se reveste de especial delicadeza, pelo que deve ser desenvolvida progressivamente e tendo em conta a evolução económica e social da Região e de cada uma das suas parcelas. Portanto, as medidas a tomar não devem ser definitivas, mas sim as que se mostrem adequadas às circunstâncias de cada momento.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a) do n.º 1, da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 29/80/A 1980-09-20

O Governo Regional poderá estabelecer um subsídio de fixação para funcionários e agentes da Administração Regional das categorias ou profissões em que a Região ou uma parte dela se encontre mais carecida.

Decreto Regional 29/80/A 1980-09-20

1 - O subsídio referido no artigo anterior será atribuído, por resolução do Governo Regional, em função do reconhecimento prévio da situação de ocorrência verificada em determinadas ilhas ou zonas.

2 - A resolução do Governo Regional estabelecerá os períodos de tempo em que os funcionários e agentes das categorias ou profissões de que a Região ou parte dela se encontre carecida beneficiarão do subsídio previsto neste diploma.

3 - O subsídio de fixação não poderá exceder mensalmente 30% do vencimento do funcionário.

Decreto Regional 29/80/A 1980-09-20

A percentagem referida no n.º 3 do artigo 2.º será fixada diversificadamente para cada categoria ou profissão e para cada ilha ou zona, tendo sempre em conta o critério da carência.

Decreto Regional 29/80/A 1980-09-20

O disposto no artigo anterior será estabelecido pelo Governo Regional.

Decreto Regional 29/80/A 1980-09-20

1 - Os municípios da Região podem decidir adoptar um subsídio de fixação nos mesmos termos do que estiver estabelecido pelo Governo Regional para a respectiva área e para as mesmas categorias profissionais.

2 - Para categorias ou profissões que não existam na Administração Regional na área de um município pode o mesmo estabelecer um subsídio de harmonia com este diploma, o qual será concretizado através de portarias do Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 29 de Julho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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