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Portaria n.º 694/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 694/80 1980-09-20

Portaria n.º 694/80

de 20 de Setembro

Verificando-se que muitos dos estabelecimentos que vendem frango assado ao público o fazem a preço único por unidade, sistema que, facilitando a prática de preços especulativos, redunda, frequentemente, em prejuízo do consumidor, impõe-se determinar a obrigatoriedade de venda a peso do referido produto.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º A venda ao público de frango assado será feita a peso.

2.º Em todos os locais de venda ao público de frango assado é obrigatória a afixação, por forma bem visível, de letreiro com indicação do respectivo preço por quilograma.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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