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Despacho Normativo n.º 308/80

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Despacho Normativo 308/80 1980-09-22

Despacho Normativo n.º 308/80

1 - O limite máximo para 1980 de emissão de títulos de dívida flutuante, bem como o montante máximo de títulos que em cada momento pode estar em circulação, são fixados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de Setembro, em 50 milhões de contos e 20 milhões de contos, respectivamente.

2 - Não haverá emissões de montante inferior a 1 milhão de contos, nem títulos de montante inferior a 10000 contos.

3 - Os bilhetes do Tesouro poderão ser emitidos a trinta, sessenta ou noventa dias.

4 - Para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de Setembro, terão acesso ao mercado dos bilhetes do Tesouro as seguintes instituições

Banco de Portugal;

Bancos comerciais;

Caixa Geral de Depósitos;

Banco de Fomento Nacional;

Crédito Predial Português;

Caixas económicas.

5 - A colocação dos bilhetes do Tesouro será efectuada no mercado interbancário de títulos e, como regra, na primeira sessão realizada em cada mês, salvo se o Estado comunicar, com a antecedência mínima de dois dias úteis, que não haverá colocação de bilhetes na próxima sessão. Poderá haver colocação de bilhetes noutras sessões do mercado interbancário de títulos, desde que o Estado comunique tal facto com a antecedência mínima de oito dias. O Estado será representado, nas sessões em que houver colocação de bilhetes do Tesouro, pelo Banco de Portugal, actuando em seu nome, e terá o direito de designar representantes, que assistirão às sessões do mercado e rubricarão as propostas que forem satisfeitas conjuntamente com o representante do Banco de Portugal.

6 - O Estado anunciará, por intermédio do Banco de Portugal e com a antecedência mínima de oito dias, as condições de colocação da emissão seguinte de bilhetes do Tesouro.

7 - A parte de cada emissão de bilhetes do Tesouro que não for subscrita pelos intervenientes no mercado, nos termos do n.º 10, será tomada firme pelo Banco de Portugal.

8 - O Estado e o Banco de Portugal acordarão previamente, tendo sempre em conta a evolução do mercado e os objectivos da política económica, numa taxa de intervenção, para os efeitos previstos no n.º 10, da qual não será dado conhecimento antecipado aos intervenientes no mercado.

9 - As entidades autorizadas a subscrever bilhetes do Tesouro entregarão as suas propostas de compra ao Banco de Portugal, em sobrescrito fechado e rubricado, até às 10 horas do dia da sessão de colocação, não sendo permitida a apresentação de mais de uma proposta relativamente a cada espécie de bilhetes oferecidos por períodos de vigência.

10 - A procura de bilhetes do Tesouro será satisfeita de acordo com as seguintes regras, para cada um dos prazos dos títulos oferecidos

a) Serão eliminadas as propostas de compra consubstanciando taxas de juro superiores à taxa de intervenção;

b) A satisfação das restantes propostas de compra será feita a partir da taxa de juro mais baixa apresentada pela procura, e, sucessivamente até se perfazer o montante total da emissão, ou se atingir a taxa de intervenção;

c) Não havendo procura suficiente para a subscrição de uma emissão e sendo toda ela a taxas inferiores à taxa de intervenção, a taxa de juro dos bilhetes remanescentes, a tomar pelo Banco de Portugal, será igual à taxa de juro mais elevada que se tiver praticado no mercado;

d) Havendo procura a taxas inferiores e superiores à taxa de intervenção, sem que aquela perfaça o montante da oferta, a taxa da parte da emissão a subscrever pelo Banco de Portugal será igual à taxa de intervenção;

e) Havendo propostas de subscrição à mesma taxa de juro, igual ou inferior à taxa de intervenção, que impliquem um excesso de procura relativamente à oferta, conjugadamente com as propostas a taxas inferiores, já satisfeitas, a distribuição dos bilhetes do Tesouro disponíveis para aquisição entre os proponentes subscritores à referida taxa será feita rateadamente, em função dos montantes subscritos por cada proponente;

f) Na ausência de propostas de compra, não se aplica o preceituado na alínea c).

11 - Os juros correspondentes às propostas de compra e venda de bilhetes do Tesouro que sejam satisfeitas serão pagos antecipadamente, por dedução no valor nominal dos bilhetes, de acordo com a regra utilizada no mercado interbancário de títulos.

12 - Os bilhetes do Tesouro, que serão entregues às instituições referidas no n.º 2 ou no Banco de Portugal no prazo de dois dias após a sessão em que forem colocados, poderão ser depositados no Banco de Portugal pelas instituições de crédito em dossiers de títulos especiais a abrir em nome de cada instituição, podendo o Banco de Portugal emitir certificados representativos dos bilhetes do Tesouro nele depositados.

13 - O reembolso aos portadores dos bilhetes do Tesouro será efectuado, pelo valor nominal, no termo do seu prazo de validade, pelo Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, competindo à Direcção-Geral do Tesouro a emissão, na mesma data, a favor daquele Banco, de um recibo de operações de tesouraria pela importância total do reembolso.

14 - A Direcção-Geral do Tesouro fica desde já autorizada a emitir as necessárias ordens incertas de operações de tesouraria, para efeitos deste despacho, sob as rubricas que considerar convenientes, dando deste facto conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

15 - Poderão os bilhetes do Tesouro ser transaccionados, em mercado secundário, no mercado interbancário de títulos, pelas instituições que participam neste mercado, entre as quais o Banco de Portugal, por sua conta ou em nome do Estado.

16 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente despacho, serão aplicáveis ao funcionamento do mercado para colocação de bilhetes do Tesouro as regras aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado interbancário de títulos, constantes da circular n.º 30-6/78/DSOC, de 22 de Fevereiro, e aditamentos posteriores.

Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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