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Portaria n.º 12/2010

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 12/2010 2010-01-07

Portaria n.º 12/2010

de 7 de Janeiro

Prevêem, quer o n.º 6 do artigo 72.º quer o n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, que deverão ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual.

A inclusão dos rendimentos empresariais neste regime implica a necessidade de compatibilização com os regimes concorrentes do espaço europeu e a limitação dos rendimentos das categorias A e B do IRS a incluir no seu âmbito, concentrando-os sobre as actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how. O catálogo de actividades que se recolhe na presente portaria representa, neste contexto, um catálogo que serve ao arranque deste inovador regime fiscal e que, uma vez testado pela prática, pode e deve vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que venham a revelar-se necessários.

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, na sequência da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o seguinte

Portaria 12/2010 2010-01-07

1 - É aprovada a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS, constante do anexo, que faz parte integrante desta portaria.

2 - Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das actividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos de actividade económica (CAE) vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Dezembro de 2009.

ANEXO

Tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS

1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares

101 - Arquitectos;

102 - Engenheiros;

103 - Geólogos.

2 - Artistas plásticos, actores e músicos

201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

202 - Cantores;

203 - Escultores;

204 - Músicos;

205 - Pintores.

3 - Auditores

301 - Auditores;

302 - Consultores fiscais.

4 - Médicos e dentistas

401 - Dentistas;

402 - Médicos analistas;

403 - Médicos cirurgiões;

404 - Médicos de bordo em navios;

405 - Médicos de clínica geral;

406 - Médicos dentistas;

407 - Médicos estomatologistas;

408 - Médicos fisiatras;

409 - Médicos gastroenterologistas;

410 - Médicos oftalmologistas;

411 - Médicos ortopedistas;

412 - Médicos otorrinolaringologistas;

413 - Médicos pediatras;

404 - Médicos radiologistas;

405 - Médicos de outras especialidades.

5 - Professores

501 - Professores universitários.

6 - Psicólogos

601 - Psicólogos.

7 - Profissões liberais, técnicos e assimilados

701 - Arqueólogos;

702 - Biólogos e especialistas em ciências da vida;

703 - Programadores informáticos;

704 - Consultoria e programação informática e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;

705 - Actividades de programação informática;

706 - Actividades de consultoria em informática;

707 - Gestão e exploração de equipamento informático;

708 - Actividades dos serviços de informação;

709 - Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web;

710 - Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas;

711 - Outras actividades dos serviços de informação;

712 - Actividades de agências de notícias;

713 - Outras actividades dos serviços de informação;

714 - Actividades de investigação científica e de desenvolvimento;

715 - Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;

716 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;

717 - Designers.

8 - Investidores, administradores e gestores

801 - Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro;

802 - Quadros superiores de empresas.

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