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Decreto-Lei n.º 3/2010

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 3/2010 2010-01-05

Decreto-Lei n.º 3/2010

de 5 de Janeiro

No cumprimento do disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional, onde se afirma a necessidade de «identificar práticas lesivas dos interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros e promover o reforço da sua protecção», o presente decreto-lei visa dois objectivos. Por um lado, pretende-se proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em caixas automáticas (vulgarmente conhecidas como «caixas Multibanco»), o que inclui, designadamente, a impossibilidade de cobrar encargos por operações de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços. Por outro lado, proíbe-se igualmente a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Pretende-se assim acautelar, a título preventivo, os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Consumidores da Região Açores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a União Geral de Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 3/2010 2010-01-05

Objecto

O presente decreto-lei tem como objecto

a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;

b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Decreto-Lei 3/2010 2010-01-05

Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Decreto-Lei 3/2010 2010-01-05

Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento

Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

Decreto-Lei 3/2010 2010-01-05

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.

Decreto-Lei 3/2010 2010-01-05

Fiscalização e aplicação das coimas

1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas são da competência do Banco de Portugal.

2 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Decreto-Lei 3/2010 2010-01-05

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime geral das contra-ordenações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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