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Portaria n.º 1059/80

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Portaria 1059/80 1980-12-11

Portaria n.º 1059/80

de 11 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 9 de Fevereiro

1.º As meias, roupa exterior e interior e outros artigos de malha, enquadrados na CAE a seis dígitos 3213.0.0, e os artigos de vestuário por corte e costura de tecidos, roupa interior e exterior, roupões e penteadores impermeáveis e outras peças de vestuário exterior impermeabilizados, enquadrados na CAE a seis dígitos 3220.2.0, quando produzidos ou importados por empresas que apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno superior a 80000 contos, ficam sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

3.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 27 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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