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Portaria n.º 1058/80

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 1058/80 1980-12-11

Portaria n.º 1058/80

de 11 de Dezembro

Considerando que o Prof. Engenheiro Costa André Júnior doou à Universidade Técnica de Lisboa a importância de 1180000$00 para serem destinados à atribuição de bolsas a alunos carenciados do Instituto Superior Técnico

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, aprovar o Regulamento da Bolsa de Estudos Prof. Engenheiro Costa André Júnior como segue.

Ministério da Educação e Ciência, 27 de Novembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

REGULAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS PROF. ENGENHEIRO COSTA ANDRÉ JÚNIOR

Portaria 1058/80 1980-12-11

É criada no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, a Bolsa de Estudos Prof. Engenheiro Costa André Júnior, constituída com base no capital inicial de 1180000$00, doados por aquele professor universitário, e que vão ser convertidos em títulos de empréstimo amortizáveis do Estado, depositados em conta bancária própria da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa.

Portaria 1058/80 1980-12-11

Os títulos de empréstimo amortizáveis serão adquiridos pela Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa por subscrição ou na Bolsa, conforme se tornar mais vantajoso, e sempre que sejam amortizados será o seu produto convertido em novos títulos de forma a conseguir o máximo rendimento.

Portaria 1058/80 1980-12-11

1 - A Bolsa, no primeiro ano da sua atribuição, terá o valor anual de 74000$00, destinados a serem repartidos em partes iguais por dois alunos do Instituto Superior Técnico, e o seu montante será corrigido nos anos seguintes de acordo com a taxa oficial de inflação.

2 - Em cada ano, além do primeiro, o valor da bolsa será o do ano anterior acrescido do montante da taxa de inflação verificada nesse ano.

3 - Quando, por efeito das sucessivas indexações, conforme estipulado no número anterior, se verificar que o valor da bolsa não preenche os fins do artigo 5.º, os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa deverão propor ao reitor a correcção desse valor de modo a conservar o seu poder de compra inicial.

4 - O valor corrigido, nos termos do número anterior, constituirá a base para a determinação do montante da bolsa nos anos seguintes.

Portaria 1058/80 1980-12-11

1 - Quando o valor anual da bolsa, calculado nos termos do artigo anterior, exceder o valor do capital residual, será este o montante da última bolsa.

2 - A bolsa subsistirá até se esgotar a totalidade do capital.

Portaria 1058/80 1980-12-11

1 - A bolsa destina-se a alunos carecidos dos meios económicos necessários à continuação dos seus estudos e que se encontrem nas condições legais fixadas para a obtenção das bolsas de estudo atribuídas pelos Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - A bolsa será atribuída de preferência a alunos que iniciem os seus cursos.

3 - O aluno a quem no ano anterior foi atribuída a bolsa, e no ano seguinte possa ser preterido por outro concorrente considerado mais necessitado, terá sempre preferência se a não atribuição da bolsa puser em causa a continuação dos seus estudos.

4 - Em igualdade de circunstâncias para a atribuição da bolsa, goza de preferência o aluno que tiver obtido maior classificação no semestre anterior ou na habilitação de ingresso no ensino superior.

Portaria 1058/80 1980-12-11

A bolsa será paga no termo de cada semestre escolar na proporção de metade do seu montante a cada contemplado.

Portaria 1058/80 1980-12-11

Compete aos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, de acordo com os regulamentos em vigor sobre a concessão de bolsas de estudo, organizar os processos dos concorrentes e graduá-los.

Portaria 1058/80 1980-12-11

A bolsa será paga por despacho do reitor da Universidade Técnica e constará de documento que identifique o benemérito.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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