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Portaria n.º 1053/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1053/80 1980-12-11

Portaria n.º 1053/80

de 11 de Dezembro

Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir alguns quartéis que se situam em prédios arrendados e que, pela sua qualidade e possibilidades de adaptação futura, é vantajoso que se tornem propriedade do Estado;

Considerando que, devido à morosidade de que se revestem estes processos de aquisição, só no decorrer do ano económico de 1981 se prevê a sua conclusão;

Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º É autorizado o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de edifícios arrendados, até ao montante de 15740000$00.

2.º - 1 - Os encargos com estas aquisições não poderão exceder, em 1981, a importância referida no número anterior.

2 - A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que se vier a apurar no corrente ano.

3.º Os encargos resultantes da execução do disposto nos números anteriores serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal a atribuir em 1981 através do Orçamento Geral do Estado.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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