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Portaria n.º 1039/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1039/80 1980-12-10

Portaria n.º 1039/80

de 10 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio

1.º É alterado o quadro de pessoal de informática do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, que passa a ser o que consta do quadro I anexo à presente portaria.

2.º O pessoal que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, no Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística será integrado no quadro I anexo à presente portaria, ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º do citado diploma e de acordo com as seguintes regras

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o quadro II anexo à presente portaria;

b) Para lugar do quadro de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

c) Para lugar do quadro de categoria de ingresso da carreira que integra as funções que o funcionário ou agente vem efectivamente desempenhando.

3.º A aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior fica condicionada à observância das seguintes regras

a) Os funcionários ou agentes façam prova documental da posse de formação necessária ao exercício das respectivas funções, sempre que esteja em causa o provimento em lugar da carreira de análise, programação ou operação;

b) O serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

4.º Para efeitos de progressão na carreira, é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior e no exercício de funções de informática como se o fosse na categoria onde o funcionário ou agente é provido.

5.º As alterações resultantes da presente portaria produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.

6.º Os funcionários e agentes providos em novas categorias após 1 de Julho de 1979 e até à data da publicação da presente portaria transitarão em função dessas categorias, contando os efeitos desta transição a partir da data do respectivo provimento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

QUADRO I

Quadro do Centro de Informática a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

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