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Portaria n.º 1063/80

55 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (55)

Statutory Text (55 Articles)

Portaria 1063/80 1980-12-12

Portaria n.º 1063/80

de 12 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, aprovar, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto, o Regulamento Interno da mesma Bolsa, que vai ser publicado em anexo à presente portaria.

REGULAMENTO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DO PORTO

CAPÍTULO I

Organização interna

Portaria 1063/80 1980-12-12

A Bolsa de Valores do Porto, a seguir designada apenas por Bolsa, reger-se-á pelo presente Regulamento Interno, para além das disposições gerais que lhe são aplicáveis.

Portaria 1063/80 1980-12-12

A Bolsa goza de autonomia administrativa e financeira, competindo a sua administração à comissão directiva e à comissão de contas, de acordo com o que se estabelece no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e neste Regulamento.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Ao presidente da comissão directiva competirá, para além do que se determina na lei geral

a) Representar a Bolsa, em juízo ou fora dele;

b) Orientar a distribuição e execução dos serviços, na parte não reservada a deliberação da comissão directiva;

c) Ordenar o pagamento das despesas da Bolsa, depois de verificado o seu cabimento;

d) Despachar e assinar o expediente;

e) Dar posse ao pessoal da Bolsa.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - As reuniões da comissão directiva serão ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões da comissão só poderão efectuar-se desde que se encontrem presentes o presidente e, pelo menos, dois dos restantes membros.

3 - Os membros efectivos, quando estiverem impossibilitados de comparecer a quaisquer reuniões, deverão providenciar no sentido de a elas assistirem os respectivos suplentes.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As reuniões ordinárias terão lugar, pelo menos, quinzenalmente, em dias a fixar pela comissão directiva.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - As reuniões extraordinárias da comissão serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros.

2 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só poderão apreciar-se os assuntos que expressamente constarem do aviso convocatório.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As deliberações da comissão directiva que, pela sua natureza, importe tornar públicas serão divulgadas através do boletim de cotação e por qualquer outra forma que se entenda conveniente.

Portaria 1063/80 1980-12-12

A comissão de contas reunirá sempre que o presidente julgue necessário, sendo aplicável às respectivas deliberações o disposto no artigo 7.º

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - A Bolsa terá os seguintes serviços

a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas;

b) Secretaria, com duas secções

1.ª Secção - Operações de Bolsa;

2.ª Secção - Expediente, Pessoal e Arquivo;

c) Contabilidade e Tesouraria.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ou por iniciativa da comissão directiva, poderão ser constituídos e funcionar junto da Bolsa grupos de trabalho com fins específicos sobre matérias relacionadas com o mercado financeiro.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - O Gabinete de Estudos e Relações Públicas, imediatamente subordinado à comissão directiva, será chefiado por um director.

2 - Compete, especialmente, ao Gabinete

a) Proceder aos estudos necessários à análise do mercado de valores mobiliários e à boa execução dos serviços da Bolsa;

b) Proceder à recolha dos dados estatísticos indispensáveis a essas análises e execução;

c) Instruir os processos respeitantes aos pedidos de admissão e readmissão à cotação e de exclusão e suspensão de cotações e emitir parecer sobre os mesmos;

d) Orientar a publicação, pela Bolsa, de relatórios e estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários e colaborar na elaboração e publicação do boletim de cotações;

e) Analisar e emitir parecer sobre o comportamento das empresas em relação a obrigações que lhes sejam impostas pelo facto de terem valores cotados na Bolsa;

f) Apoiar a comissão directiva nos domínios da consulta jurídico-económica;

g) Ter a seu cargo a biblioteca da Bolsa, assegurando a conservação, inventariação e catalogação das espécies;

h) Manter um serviço de informações ao público.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - A Secretaria dependerá imediatamente do secretário da Bolsa e comprenderá duas secções.

2 - À 1.ª Secção, denominada de Operações de Bolsa, competirá, especialmente

a) Dar à comissão directiva o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento das sessões da Bolsa;

b) Organizar o registo das operações efectuadas na Bolsa e respectivas notas;

c) Organizar o registo das notas de compra e venda enviadas pelos corretores à comissão directiva;

d) Acompanhar e controlar o sistema de liquidações das operações entre corretores;

e) Efectuar o processamento das reclamações por incumprimento de ordens de bolsa;

f) Assegurar a realização das compras ordenadas pela comissão directiva, devidas quer a falta de liquidação pontual das operações quer a transacções efectuadas sobre os títulos irregulares;

g) Executar o expediente dos processos disciplinares instaurados por factos relativos a situações previstas nas alíneas d), e) e f).

3 - À 2.ª Secção, de Expediente, Pessoal e Arquivo, competirá, especialmente

a) Dar entrada à correspondência e demais documentos recebidos na Bolsa e distribuídos pelos diversos serviços;

b) Expedir toda a correspondência e demais documentos da Bolsa;

c) Organizar e promover a publicação do boletim de cotações;

d) Instruir, informar e submeter a despacho os processos não afectos aos demais serviços;

e) Organizar os processos individuais respeitantes às diversas empresas com valores cotados na Bolsa;

f) Velar pelo cumprimento das disposições respeitantes à obrigatoriedade de publicações e de remessa de elementos por parte das empresas referidas na alínea anterior;

g) Ocupar-se dos problemas relativos ao recrutamento, selecção, movimento e classificação do pessoal da Bolsa;

h) Executar o expediente de todos os processos disciplinares não previstos na alínea g) do n.º 1;

i) Adquirir e guardar o material;

j) Assegurar o serviço de arquivo dos processos e de expediente geral.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - O Serviço de Contabilidade e Tesouraria dependerá directamente da comissão de contas, dela constituindo o necessário apoio administrativo, e dividir-se-á nas Secções de Contabilidade e de Tesouraria.

2 - Compete à Secção de Contabilidade

a) Preparar os projectos de orçamentos anuais e suplementares;

b) Assegurar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

c) Manter actualizado o cadastro dos bens afectos à Bolsa;

d) Efectuar toda a contabilidade da Bolsa;

e) Elaborar as contas anuais.

3 - A organização e direcção dos serviços de contabilidade é da responsabilidade do Secretário.

4 - Compete à Secção de Tesouraria assegurar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas.

5 - Compete, em especial, ao tesoureiro

a) Promover e regular a cobrança das receitas;

b) Guardar os valores confiados à tesouraria;

c) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

d) Assinar, juntamente com o presidente da comissão directiva ou com quem o substituir, os cheques, contratos e demais documentos de que resultem obrigações de carácter financeiro;

e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria, mantendo sempre actualizada a respectiva escrituração.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Para garantia das suas responsabilidades, o tesoureiro da Bolsa deverá prestar caução a favor da comissão directiva.

2 - A caução será de 50000$00 e poderá ser prestada por depósito em numerário ou por seguro de caução.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Todas as receitas da Bolsa serão diariamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

2 - Os pagamentos deverão ser efectuados com cheques nominativos, assinados pelo presidente da comissão directiva, ou por quem o substituir, e pelo tesoureiro.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Os pagamentos na Tesouraria da Bolsa poderão ser efectuados em numerário e por cheque nominativo ou vale de correio.

Portaria 1063/80 1980-12-12

O pagamento, pelos corretores, da taxa a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 8/74 deverá ser efectuado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se realiza a operação.

Portaria 1063/80 1980-12-12

A Secretaria e a Tesouraria da Bolsa estarão abertas de segunda-feira a sexta-feira, dentro de horários a fixar pela comissão directiva.

CAPÍTULO II

Operações de bolsa

SECÇÃO I

Ordens de bolsa

Portaria 1063/80 1980-12-12

As ordens de bolsa podem ser dadas por escrito ou verbalmente, devendo umas e outras conter todos os elementos exigidos pela lei ou por este Regulamento.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As ordens escritas serão dadas em impressos de modelo ou modelos normalizados, a fixar pela comissão directiva.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As ordens verbais deverão ser imediatamente reduzidas a escrito em impressos aprovados nos termos do artigo anterior e que serão integralmente preenchidos e assinados por quem as receber.

Portaria 1063/80 1980-12-12

A comissão directiva poderá exigir a remessa, até ao início da primeira sessão para que forem válidas, dos duplicados das ordens escritas, ou reduzidas a escrito nos termos do artigo anterior, omitindo, todavia, a identificação dos comitentes.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As ordens de bolsa deverão especificar os títulos a que respeitam sempre que os valores neles representados excedam os lotes mínimos.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Quanto à cotação, as ordens de bolsa poderão ser

a) Com limite de preço, quando estipulem o preço máximo a que o comprador está disposto a comprar, ou o preço mínimo a que o vendedor aceita vender;

b) Ao melhor, quando não indiquem qualquer limite para o preço de compra ou venda, efectuando-se a transacção ao mais favorável que puder ser obtido;

c) Ao melhor, sem forçar (s. f.), quando, no caso da alínea anterior, a ordem seja dada para compra ou venda de quantidades iguais ou superiores a dez vezes o lote mínimo, mas não ao lote máximo que porventura se encontre estabelecido, e o comitente pretenda evitar que a execução da ordem provoque modificação importante da cotação.

2 - No cumprimento das ordens a que se refere a alínea c) do número anterior, o corretor não poderá efectuar a compra ou venda de valores que correspondam a menos de três vezes o lote mínimo.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As ordens respeitantes a quantidades inferiores ao lote mínimo serão sempre ao melhor.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Quanto ao seu prazo de validade, as ordens de bolsa serão

a) Por prazo fixado, que poderá limitar-se à primeira bolsa subsequente;

b) Sem limite de data, entendendo-se, nesse caso, que permanecerão válidas até à última sessão do mês em que tenham sido dadas.

2 - Não é obrigatória a aceitação de ordens para execução depois da última sessão do mês em que forem recebidas.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - As ordens de bolsa para uma determinada sessão deverão ser entregues aos corretores e às instituições de crédito e outras entidades que as possam receber até às 12 horas do dia anterior.

2 - A comissão directiva fixará, de harmonia com o horário das sessões e a sua frequência, a hora limite de recebimento pelos corretores das ordens dadas pelas instituições de crédito e demais entidades referidas no número anterior.

Portaria 1063/80 1980-12-12

As ordens de bolsa dadas pela comissão directiva serão sempre ao melhor e válidas até à sua integral execução, gozando de prioridade sobre quaisquer outras.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Faltando o corretor ao cumprimento de uma ordem de bolsa, o comitente deverá apresentar a sua reclamação à comissão directiva até três dias depois da data em que tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente para qualquer efeito.

2 - O interessado deverá juntar à reclamação, ou indicar nela, a prova a produzir para demonstração da sua procedência e especificar, de entre os referidos no n.º 5, o procedimento que deva ser adoptado.

3 - O corretor será notificado para, em três dias, se pronunciar sobre a reclamação, entendendo-se, se não responder nesse prazo, que a considera procedente.

4 - Contestando o corretor a reclamação, a comissão directiva procederá à recolha dos elementos que entender necessários para se pronunciar, deliberando a final sobre o pedido.

5 - Se a comissão directiva considerar que o incumprimento da ordem deriva de facto imputável ao corretor, deverá, de acordo com o requerido pelo comitente

a) Ordenar ao síndico que proceda, por conta do corretor em falta, à compra ou venda dos títulos em causa, pagando ou recebendo o comitente a importância que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem;

b) Obrigar o corretor a indemnizar o comitente pelas diferenças verificadas entre o montante que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o que resultar da operação efectivamente realizada;

c) Ordenar a anulação da ordem em causa.

6 - O corretor responsável deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da comissão directiva, satisfazer todas as diferenças que porventura se verificarem e os encargos emergentes da execução do disposto no número anterior.

7 - Concluído o processo de reclamação, poderá ser instaurado procedimento disciplinar contra o corretor.

SECÇÃO II

Cotações

Portaria 1063/80 1980-12-12

A cotação deverá fixar-se de modo que seja transaccionada a maior quantidade possível de valores.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Para se fixar a cotação de uma determinada espécie de valores, obedecer-se-á às seguintes regras

1.ª A cotação deverá ser obtida a partir da última efectuada;

2.ª Verificar-se-á se na base dessa cotação haverá maior volume de compras ou de vendas, considerando a totalidade das ordens ao melhor e das ordens com limite de preço que por tal forma possam ser satisfeitas;

3.ª Encontrando-se equilíbrio sensível entre os volumes das compras e das vendas, a cotação considerar-se-á determinada;

4.ª Não existindo esse equilíbrio, e conforme se verifique maior volume de propostas de compra ou de venda, ensaiar-se-á a cotação com base no escalão imediatamente superior ou inferior, e assim sucessivamente, até se encontrar a que respeite a regra fixada no artigo precedente, que será a cotação definitiva.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Se a formação da cotação, nos termos dos artigos anteriores, conduzir à variação máxima admitida, a cotação só se fixará se as operações assim efectuadas representarem uma percentagem das ordens existentes não inferior à que, para o efeito, se encontrar determinada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Quando, em virtude do que se estabelece nos artigos anteriores, não poderem cumprir-se todas as ordens existentes para um determinado preço, observar-se-ão as seguintes regras

a) A execução das ordens ao melhor terá prioridade sobre a das ordens a preço determinado;

b) O rateio será feito, atendendo-se apenas aos lotes mínimos e seus múltiplos, na proporção das ordens existentes.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Não são admissíveis compensações de ordens de bolsa, por parte dos corretores, fora das sessões, nestas se efectuando todas as que devam ter lugar.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Não poderão fixar-se cotações com base na negociação de lotes inferiores aos mínimos que se encontrem estabelecidos.

2 - Quando numa sessão de bolsa e em relação a determinado valor se realizem unicamente operações abrangidas pelo número precedente, indicar-se-á no boletim de cotações a quantidade transaccionada, podendo a comissão directiva mandar incluir no referido boletim, pela forma que considerar mais conveniente, a indicação do preço efectuado, desde que essa indicação seja feita mantendo-se uma perfeita distinção com os demais preços realizados.

3 - Os preços indicados pela forma referida no número anterior não serão considerados como cotações para os efeitos indicados no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

SECÇÃO III

Comunicação das operações

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Os avisos previstos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 8/74, destinados à comunicação da realização das operações, devem ser entregues pelos corretores nas instituições de crédito e outras entidades autorizadas a negociar em títulos, em mão e no próprio dia em que as operações tenham sido efectuadas, podendo a comissão directiva fixar uma hora limite para essa entrega.

2 - Se não houver qualquer reclamação no prazo de duas horas a contar da recepção dos avisos, considerar-se-á que os mesmos respeitam a operações efectivamente ordenadas.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade que receber o aviso aporá no respectivo duplicado indicação da hora em que o mesmo lhe seja entregue.

4 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 8/74, o aviso for substituído pelo duplicado da nota de compra ou venda, deverá cobrar o recibo da entrega, com indicação da hora da mesma.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Os avisos destinados a entidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior deverão ser remetidos no próprio dia em que as operações se efectuarem ou, o mais tardar, no dia seguinte.

2 - As reclamações sobre a correcção dos avisos poderão ter lugar até à primeira bolsa subsequente à data da sua recepção.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - As transacções efectuadas pelos corretores nos respectivos escritórios e que não resultem do cumprimento de ordens de bolsa deverão ser comunicadas à comissão directiva no dia seguinte àquele em que se realizarão, utilizando, para o efeito, impressos de modelo a aprovar pela comissão.

2 - Sobre as operações referidas no número anterior incidirão os mesmos encargos que correspondam a operações efectuadas directamente na Bolsa.

SECÇÃO IV

Liquidações

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - A liquidação das operações far-se-á diariamente na Bolsa, às horas e nas condições a fixar pela comissão directiva.

2 - Nas normas que vierem a estabelecer-se para dar execução do disposto no número precedente regular-se-á quer a forma de liquidação dos valores objecto de transacções, quer da liquidação financeira das operações.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Quando a liquidação dos valores não for feita na totalidade, por falta imputável a qualquer dos devedores, proceder-se-á obrigatória e imediatamente à recompra dos que faltem, por intermédio do competente serviço da Bolsa.

2 - Para execução do disposto no número precedente, o corretor que não entregue a totalidade dos títulos indicará qual a entidade responsável por essa falta, fazendo-se a recompra à custa da mesma.

Portaria 1063/80 1980-12-12

O sistema de compensação das liquidações financeiras, em que obrigatoriamente participarão todos os corretores, processar-se-á através da Tesouraria da Bolsa.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Havendo lugar a recompras em virtude de faltas ocorridas na liquidação dos títulos, a comissão directiva exigirá do responsável o pagamento da diferença, se existir, devendo esse pagamento efectuar-se no prazo de três dias, a contar da data em que for pedido.

2 - Se o preço da recompra for inferior ao da transacção inicial, a diferença constituirá receita da Bolsa.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - O portador de títulos irregulares que lhe tenham sido entregues por virtude de operações de bolsa, se pretender a sua substituição nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 8/74, participará o facto à comissão directiva, identificando o corretor responsável e os títulos transaccionados, indicando as irregularidades destes últimos, a data da operação e a data em que foi feita a comunicação a que se refere o n.º 3 do mencionado preceito legal, e entregando na Secretaria da Bolsa os títulos em causa.

2 - O corretor será notificado para, em três dias, se pronunciar sobre o pedido, entendendo-se, se não responder nesse prazo, que nada tem a opor à substituição.

3 - A oposição do corretor só será atendida quando

a) Os títulos não forem considerados irregulares;

b) A comunicação ao corretor tenha sido feita depois de decorrido o prazo que se estabelece no n.º 3 do referido artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 8/74;

c) A operação não haja tido lugar.

4 - Recolhidos os elementos de prova necessários, a comissão directiva deliberará sobre a substituição pedida e, se a entender justificada, dará ordem de bolsa ao síndico para efectuar a compra dos títulos a substituir, notificando o corretor em falta para depositar a quantia que se julgue necessária à realização da operação.

5 - Sobre a compra prevista no número anterior incidem todos os encargos normais, que serão da responsabilidade exclusiva do corretor.

6 - Realizada a compra, o síndico entregará os títulos na Secretaria da Bolsa, que lhe fará o pagamento das despesas ocasionadas com a operação, notificando o corretor responsável para, no prazo de cinco dias, depositar na Tesouraria da Bolsa a eventual diferença de preço, o valor dessas despesas e o montante dos encargos a que se refere o número precedente.

7 - Os títulos comprados serão entregues ao interessado e os títulos substituídos ao corretor responsável, mas somente depois de o mesmo haver procedido ao pagamento das importâncias em dívida nos termos do n.º 6.

8 - Concluída a operação, instaurar-se-á, se for caso disso, processo para apuramento da responsabilidade disciplinar do corretor.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Quando nos termos da lei geral ou deste Regulamento, seja da competência da comissão directiva a fixação de quaisquer normas, as mesmas serão comunicadas aos corretores mediante circular, expedida por carta registada com aviso de recepção.

2 - Se as normas forem também obrigatórias para outras entidades, a estas deverá fazer-se idêntica comunicação.

3 - A comunicação prevista nos números anteriores não prejudicará as publicações a que haja lugar nos termos do artigo 8.º

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - As responsabilidades do corretor para com a Bolsa, emergentes do disposto na lei geral e do presente Regulamento, serão satisfeitas através da caução prevista no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 8/74 se, depois de notificado o corretor para proceder ao pagamento das importâncias correspondentes, o não efectuar nos prazos estabelecidos.

2 - Para a execução das responsabilidades mencionadas no número anterior, a comissão directiva solicitará ao Banco de Portugal que, através da caução do corretor em falta, proceda à entrega das quantias em dívida.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - A comissão directiva instaurará contra os corretores os processos respeitantes a infracções de natureza disciplinar de que tiver conhecimento.

2 - As transgressões cometidas, quer pelos corretores, quer pelas instituições de crédito, quer por outras entidades, serão participadas ao Banco de Portugal, com vista à instauração dos competentes processos.

3 - Sendo cometida qualquer irregularidade por um corretor ou instituição de crédito, dela dará a comissão directiva conhecimento ao organismo profissional com competência disciplinar sobre a entidade em falta.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - O preço do boletim de cotações será fixado pela comissão directiva, admitindo-se assinaturas a preço unitário mais baixo, que a mesma comissão estabelecerá.

2 - O preço de publicações que contenham relatórios ou estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários fixar-se-á na portaria em que se estabeleçam, de conformidade com o disposto no artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 8/74, as respectivas condições.

3 - Será livremente fixado pela comissão directiva o preço de quaisquer outras publicações que entenda dever fazer.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Pelas publicações efectuadas nos boletins de cotações será cobrada uma taxa por linha, a fixar pela comissão directiva.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Publicar-se-á no boletim de cotações a relação dos valores perdidos ou extraviados ou que tenham sido objecto de furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsificação.

2 - A publicação referida no número anterior poderá ser solicitada à comissão directiva pelos corretores, instituições de crédito e demais entidades autorizadas a negociar em títulos, pelas sociedades emitentes e pelas autoridades policiais ou judiciais.

3 - As publicações a que se refere este artigo serão isentas de qualquer taxa.

Portaria 1063/80 1980-12-12

1 - Por qualquer certidão passada pelos serviços da Bolsa será cobrado o emolumento de 50$00.

2 - Quando a certidão tiver por objecto o valor de mais do que uma espécie de títulos, o emolumento será cobrado em relação a cada uma das espécies.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Pelo aluguer de cada lugar reservado nas instalações da Bolsa será cobrada a taxa anual de 1000$00.

Portaria 1063/80 1980-12-12

Não haverá sessões de bolsa nos dias feriados, na segunda-feira e terça-feira de Carnaval, na quinta-feira e sexta-feira anteriores ao domingo de Páscoa e nos dias 24 e 26 de Dezembro.

Portaria 1063/80 1980-12-12

A comissão directiva proibirá a entrada na Bolsa aos indivíduos que, pelo seu comportamento, possam perturbar a ordem ou prejudicar a normal realização das transacções.

Portaria 1063/80 1980-12-12

O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981.

Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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