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Decreto-Lei n.º 572/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 572/80 1980-12-17

Decreto-Lei n.º 572/80

de 17 de Dezembro

Considerando que aos combatentes e expedicionários da Liga dos Combatentes pode ser permitido o acesso às secções comerciais dos estabelecimentos fabris das forças armadas e que estes não dispõem de delegações em todas as capitais de distrito;

Considerando de inteira justiça que lhes seja também permitido o acesso às cantinas e supermercados dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 572/80 1980-12-17

É permitido aos sócios combatentes e expedicionários da Liga dos Combatentes inscreverem-se nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública para, mediante o pagamento de quotas fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna, beneficiarem do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959.

Decreto-Lei 572/80 1980-12-17

A regalia prevista no artigo 1.º é condicionada à capacidade das cantinas e à não existência na localidade de serviços congéneres das forças armadas.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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