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Decreto Legislativo Regional n.º 4/91/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 4/91/M 1991-03-08

Decreto Legislativo Regional n.º 4/91/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

O regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, constante do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto foi tornado extensivo, através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M, de 9 de Setembro, às empreitadas e fornecimentos que corram, total ou parcialmente, por conta da Região Autónoma da Madeira.

Recentemente, porém, o Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, procedeu a alterações ao Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, como intuito de o compatibilizar com legislação nacional entretanto publicada, bem como de acolher no ordenamento jurídico interno regras dimanadas de directivas comunitárias, designadamente da Directiva n.º 71/305/CEE.

Oportunamente ouvidos, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira manifestaram a sua concordância com as alterações de natureza essencialmente técnico-jurídica preconizadas para o Decreto-Lei n.º 235/86.

Importa agora determinar a sua aplicabilidade às empreitadas contempladas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M, de 9 de Setembro, bem como proceder à especificação das entidades que no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira exercerão as atribuições cometidas no espaço continental aos governos civis e governadores civis, nos termos decorrentes da nova redacção do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

Nestes termos

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 4/91/M 1991-03-08

O Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, é aplicável às empreitadas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M, de 9 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 4/91/M 1991-03-08

As referências aos governos civis e governadores civis contidas no artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, consideram-se reportadas, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Administração Pública e Local e ao director regional de Administração Pública e Local.

Decreto Legislativo Regional 4/91/M 1991-03-08

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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