Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M
Dota o Centro de Estudos de História do Atlântico, da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, de autonomia administrativa e financeira.
O Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), criado pelo Governo Regional da Madeira, no âmbito da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, com a finalidade de promover a investigação histórica das ilhas atlânticas, tem consignada nos seus estatutos a participação dos arquipélagos dos Açores, Canárias e Cabo Verde por meio de representantes no conselho consultivo.
Como resultado da experiência acumulada ao longo deste tempo, constatámos que a participação dos governos próprios das ilhas atlânticas, no capítulo do apoio financeiro às iniciativas científicas do CEHA, carece de um enquadramento legal, mais adequado, possibilitando de forma mais eficaz a realização dos programas de investigação aprovados em conselho consultivo.
Dotando-se o CEHA de autonomia administrativa e financeira, para além de se permitir a concretização do objectivo atrás enunciado, vem-se possibilitar que algumas das suas actividades sejam financiadas por instituições nacionais e estrangeiras, que prossigam objectivos complementares, através da concessão de subsídios.
Nestes termos
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
O Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, é dotado de autonomia administrativa e financeira.
1 - As competências e atribuições do CEHA constarão da lei orgânica daquele Centro.
2 - O Governo Regional aprovará, por decreto regulamentar regional, a lei orgânica e quadro de pessoal do CEHA.
3 - Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, o CEHA rege-se pelas disposições legais que actualmente lhe são aplicáveis.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.